Responsabilidade Civil e Penal do Empregador nos Acidentes de Trabalho

A Agenda Laboral é uma rubrica da Caiado Guerreiro, com a participação dos advogados Carolina Rodrigues Pinheiro, Norberto Ferreira e da advogada-estagiária Ana Carolina Venâncio, onde são esclarecidas dúvidas e questões desta área do Direito. Esta semana, os advogados analisam a responsabilidade civil e penal do empregador nos acidentes de trabalho.
Artigos 29/05/2026

O Código do Trabalho consagra, no seu artigo 281.º, o direito do trabalhador a prestar trabalho em condições de segurança e saúde, impondo ao empregador a obrigação de assegurar essas condições.

É ainda previsto que o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.

O que é um Acidente de Trabalho?

É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

Responsabilidade da Entidade Empregadora em Caso de Acidente de Trabalho

Nos termos da Lei n.º 98/2009, que regulamenta o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, recai sobre a entidade empregadora a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho sofrido por trabalhador ao seu serviço.

É ainda imposto às entidades empregadoras a obrigação de transferirem essa responsabilidade para entidades seguradoras legalmente habilitadas a realizar o seguro de acidentes de trabalho.

Violação das Regras de Segurança e Saúde no Trabalho

Nos acidentes de trabalho, o cumprimento das regras de segurança e saúde no trabalho assume especial relevância.

Com efeito, sempre que o acidente seja imputável ao empregador, ao seu representante, a entidade por aquele contratada ou a empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resulte da inobservância, por parte destes, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade, individual ou solidária, pela indemnização abrangerá a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e pelos seus familiares, nos termos gerais de direito.

Daqui resulta que a violação das regras de segurança e saúde no trabalho pode determinar um agravamento da responsabilidade da entidade empregadora, ou constituir fundamento de desresponsabilização da entidade seguradora, sem prejuízo da articulação com o regime do seguro de acidentes de trabalho e dos mecanismos legalmente previstos.

Ressalva a lei ainda expressamente que a responsabilidade civil nele estabelecida não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis possam ter incorrido, evidenciando a possibilidade de cumulação dos dois regimes de responsabilidade.

Responsabilidade Penal do Empregador por Violação das Regras de Segurança

As consequências do incumprimento das regras de segurança e saúde no trabalho não se esgotam, porém, no plano da responsabilidade civil e patrimonial.

O Código Penal prevê e pune a conduta de quem, com inobservância de disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa à integridade física ou à saúde, com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não resultar de outra disposição legal.

Crime de Violação de Regras de Segurança

O tipo objetivo deste ilícito consiste, assim, na criação de uma situação de perigo concreto para a vida, a integridade física ou a saúde do trabalhador, mediante violação dos deveres decorrentes de normas legais ou regulamentares. Trata-se de um crime que tanto pode ser cometido por ação como por omissão.

Quem Pode Ser Responsabilizado Criminalmente?

No ilícito de violação de regras de segurança é agente do crime a pessoa que detenha uma posição de domínio sobre o trabalhador, no âmbito da atividade laboral por este exercida, e sobre a qual recaia a obrigação de garantir as condições de segurança no trabalho.

A Conduta do Trabalhador Exclui a Responsabilidade do Empregador?

Importa ainda sublinhar que a conduta do próprio trabalhador sinistrado, ainda que com relevância para a produção do evento danoso, não exclui a omissão relevante por parte do empregador, designadamente quando a este seja imputável o incumprimento do dever de garante, por não ter fornecido ao trabalhador os meios necessários e exigíveis para evitar o perigo.

A ocorrência de um acidente de trabalho pode desencadear consequências significativas para a entidade empregadora, tanto no plano civil como no plano penal. O cumprimento rigoroso das obrigações em matéria de segurança e saúde no trabalho constitui não apenas uma imposição legal, mas também um instrumento essencial de proteção dos trabalhadores e de mitigação do risco jurídico para as empresas.

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O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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