Regime excecional e temporário de revisão de preços dos contratos públicos

O Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, pretende responder ao aumento exponencial de preços de matérias-primas, materiais e de mão-de-obra.
Artigos 27/06/2022

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário de revisão de preços dos contratos públicos, em resposta ao aumento exponencial de preços de matérias-primas, materiais e de mão-de-obra. Este regime aplicar-se-á não só aos contratos públicos em execução ou a celebrar, mas também aos procedimentos de formação de contratos públicos a iniciar.

Face às circunstâncias decorrentes da pandemia do vírus COVID-19, às quais acrescem os efeitos da crise global de energia provocada pela guerra na Ucrânia, os preços destes produtos aumentaram consideravelmente, colocando em causa a execução e a conclusão de obras públicas.

Com efeito, este aumento de custos é facilmente observável através da análise dos índices de preços e de custos de mão de obra, calculados pela Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas, referentes a dezembro de 2021 comparativamente com dezembro de 2020, e que o Governo partilhou no preâmbulo do referido Diploma.

De acordo com estes dados, no período em causa, o aumento dos custos de materiais e matérias-primas variou entre os 28% e os 71%, ao passo que o preço da mão de obra relacionada com as principais profissões nesta área de atividade registou um aumento médio de 6,7%.

Tal realidade coloca em causa a execução e a conclusão de procedimentos e obras públicas planeadas pelo Governo português e pela União Europeia, uma vez que, atentos os valores atualmente praticados e os custos associados, correm-se sérios riscos de não existirem participantes interessados na execução destes projetos.

Neste sentido, numa tentativa de resposta à conjuntura atual, foi publicado o Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, que estabelece – até 31 de dezembro de 2022 – um regime excecional, que permite ao empreiteiro apresentar, durante a vigência do contrato público, um pedido de revisão extraordinária de preços, desde que o aumento de custos se reflita num produto que represente pelo menos 3% do preço contratual e a taxa de variação anual do custo seja igual ou superior a 20%.

O referido regime vem ainda permitir a prorrogação de prazos de execução de contratos, sem qualquer penalização ou pagamento adicional ao empreiteiro, caso este não consiga obter materiais necessários para executar a obra por motivos que, comprovadamente, não lhe sejam imputáveis.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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