Prazo de garantia nos bens imóveis

Os direitos dos Consumidores foram reforçados através da entrada em vigor do Decreto-Lei 84/2021, e este novo dispositivo legal vem regular os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais.
Artigos 29/06/2022

Desde 1 de Janeiro de 2022, que os direitos dos Consumidores foram reforçados através da entrada em vigor do Decreto-Lei 84/2021.
Este novo dispositivo legal vem regular os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo para o ordenamento jurídico português as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, consagrando um quadro legal de harmonização quanto à proteção dos direitos do consumidor na União Europeia.

No caso dos bens imóveis, a maior mudança centra-se no aumento do prazo de garantia destes bens, quando detetadas as faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais, para dez anos, ao invés dos cinco anos como anteriormente estabelecido.

Este alargamento de prazo é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre os profissionais e os consumidores que tenham por objeto prédios urbanos para fins habitacionais.

Deste modo, um profissional poderá ser responsabilizado perante um consumidor por qualquer inconformidade que exista quando o bem imóvel lhe é entregue, e se revele no prazo de dez anos, quando estiverem em causa elementos construtivos estruturais, sendo necessário ressalvar que o atual prazo de cinco anos permanece para as restantes faltas de conformidade.

Quando se dá a entrega do bem imóvel, o mesmo deverá apresentar características de qualidade, segurança, habitabilidade, proteção ambiental, funcionalidade e conformidade com o estabelecido no Contrato de Compra e Venda.

Considera-se que existem desconformidades nestes bens quando se verifica um dos seguintes casos:

  • Não possuam as qualidades que o profissional tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
  • Não se adequem ao uso específico para o qual o consumidor os destine, desde que o profissional tenha informado de tal uso e o tenha aceitado;
  • Não adequação às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
  • Não apresentação das qualidades e desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo profissional, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade.
  • Desconformidade com a descrição feita pelo profissional;

Se alguma destas situações se verificar, o consumidor tem direito a que a conformidade do imóvel seja reposta, a título gratuito, por meio de reparação ou de substituição dentro de um prazo razoável, à redução proporcional do preço ou à resolução do contrato.

Este diploma vem atribuir mais responsabilidade aos profissionais, tendo como consequência a maior proteção dos consumidores.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

Autores

  • Maria Margarida Torres
  • Carlota Melim

Áreas de pratica

  • Direito do Imobiliário

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