Como alterar o nome com base na identidade de género em Portugal?

Pode iniciar o referido procedimento qualquer cidadão nacional que seja maior de idade ou tenha entre 16 e 17 anos, sendo, neste último caso, necessário que o indivíduo se encontre representado pelos seus representantes legais.
Artigos 22/06/2022

O direito ao nome reporta-se ao direito à identidade de cada cidadão, tendo o mesmo consagração e proteção constitucional, prevendo a legislação em vigor que o mesmo, em princípio, não possa ser alterado.

No entanto, vigoram no nosso ordenamento jurídico exceções ao referido princípio, podendo cada cidadão alterar o seu nome, nomeadamente, nas seguintes situações:

  1. Mudança da menção do sexo;
  2. Paternidade e maternidade reconhecida;
  3. Adoção;
  4. Casamento, podendo adotar-se o apelido do cônjuge;
  5. Divórcio, sendo que o apelido só se mantém se o outro cônjuge consentir ou uma decisão judicial assim o determinar;
  6. Separação judicial;
  7. Cônjuge viúvo, podendo o mesmo renunciar ao uso dos nomes do falecido;
  8. Mediante autorização do Conservador dos Registos Centrais quando haja fundamento para a alteração.

O processo de mudança de nome deverá ser submetido, mediante requerimento, junto de qualquer Conservatória do Registo Civil, sendo, inclusive, gratuito quando o mesmo esteja associado a um pedido de alteração da menção do sexo no cartão de cidadão. O referido processo tem carácter confidencial, ainda que com exceções.

Pode iniciar o referido procedimento qualquer cidadão nacional que seja maior de idade ou tenha entre 16 e 17 anos, sendo, neste último caso, necessário que o indivíduo se encontre representado pelos seus representantes legais, devendo apresentar, para o efeito, um relatório médico que ateste a sua capacidade de decisão e de vontade informada, enquanto menor, que seja emitido por um qualquer médico ou psicólogo inscrito na Ordem dos Médicos ou dos Psicólogos, e bem assim, será necessário expressar o seu consentimento, livre e esclarecido, sobre a alteração da menção do sexo e do nome próprio, na presença de um conservador.

A decisão sobre a alteração de nome e de menção de sexo deverá ser emitida pela respetiva Conservatória no prazo máximo de oito dias úteis a contar da data da apresentação do requerimento, se verificados todos os requisitos. Mais se diga que nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer prova de que foi submetida a procedimentos médicos, como seja de cirurgia de reatribuição do sexo, entre outros, como requisito que sirva de base à decisão referida.

Após o registo da mudança da menção do sexo e de alteração do nome próprio, o cidadão deve, no prazo de 30 dias, renovar o seu cartão de cidadão.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

Autores

  • Stéfanie Luz Advogada Associada
    Team Leader - Direito da Família e Sucessões
  • Neuza Felizardo Carreira

Áreas de pratica

  • Direito Civil
  • Família e Sucessões

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