Liga Portugal, clubes e jornalistas

Restrições impostas aos jornalistas, quando atuam como agentes desportivos, violam a Constituição da República Portuguesa no que diz respeito à liberdade de expressão e informação e liberdade de imprensa e meios de comunicação social.
Artigos 06/10/2022

O Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portugal (LP), aprovado pelos clubes da LP, tem sido alvo de muitas críticas, devido, em grande parte, às restrições impostas pelo artigo 91.º, referente à “Flash interview”.

Desde logo, os jornalistas, quando atuam como agentes desportivos, que coloquem questões que não sejam consideradas adequadas ou aceitáveis, por não se referirem “exclusivamente sobre as ocorrências do jogo” que acompanharam, podem ser alvo de um processo disciplinar, com possíveis sanções por parte do Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF).

Em termos jurídicos levanta-se a questão de existir, à partida, um possível conflito entre esta norma e os valores/princípios basilares salvaguardados pela Constituição da República Portuguesa, mais concretamente o artigo 37.º da liberdade de expressão e informação e o artigo 38.º da liberdade de imprensa e meios de comunicação social.

Ao longo dos anos, o futebol tem sido considerado “um mundo à parte”, onde a aplicabilidade de certas normas – e agora aparentemente também a própria Constituição – é ignorada. As características específicas da atividade desportiva e o desejo, por parte das suas instituições, de a considerar única, têm justificado este regime de exceção.

A título de exemplo, no passado, várias questões foram levantadas sobre a aplicabilidade dos princípios do Mercado Único da União Europeia, presentes nos tratados, ao Desporto, e tal só foi conciliado quando o Desporto foi submetido ao Direito da União Europeia – recordemos o que aconteceu no caso Bosman.

Pode agora o mundo do futebol não cumprir a Constituição da República Portuguesa?

Entendemos que não e consideramos que houve uma falha de fiscalização da conformidade do regulamento em questão, por parte dos órgãos competentes para o efeito.

Cabe, agora, a Pedro Proença, Presidente da LP, reunir-se com os clubes e proceder à alteração da norma em Assembleia Geral, algo que deve ser concretizado com a maior brevidade, apesar dos efeitos dessa alteração só terem efeito na próxima época desportiva – serão mais oito meses “ilegais” quanto à norma.

A título excecional, existe ainda a possibilidade de uma intervenção do Governo que altere o Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portugal com efeitos imediatos, o que resolveria a questão liminarmente.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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  • Direito do Desporto

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