Obrigações dos Prestadores de Serviços Públicos Essenciais

Os prestadores de Serviços Públicos Essenciais devem sempre, caso pretendam suspender o serviço por falta de pagamento, dar um pré-aviso com uma antecedência não inferior a 20 dias à data do corte.
Artigos 03/10/2022

O que são considerados serviços públicos essenciais? O serviço de fornecimento de água, de energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos e serviços de transporte de passageiros.

Os prestadores de Serviços Públicos Essenciais devem sempre, caso pretendam suspender o serviço por falta de pagamento, dar um pré-aviso com uma antecedência não inferior a 20 dias à data do corte.

Evidencia-se ainda a obrigação dos prestadores disponibilizarem uma linha telefónica de atendimento grátis ao consumidor ou, em alternativa, adequada ao tarifário de cada cliente, ao invés das anteriores linhas de atendimento com custos bastante expressivos de valor acrescentado, seguindo assim a linha do Tribunal de Justiça da União Europeia de que “não pode pagar mais– entenda-se, o consumidor- do que aquilo que pagaria por uma chamada normal”.

A lei não proíbe que os prestadores de serviços públicos essenciais possuam outras linhas telefónicas adicionais de valor acrescentado, mas estas não poderão ser mais eficientes ou céleres, sob pena de indiretamente conduzirem o consumidor a fazer uso das mesmas. Assim, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – ASAE, enquanto entidade reguladora, fiscalizar o cumprimento destas obrigações que, não obstante estarem em vigor desde 1 de novembro de 2021, só desde o passado dia 1 de junho começaram a ser fiscalizadas pela ASAE.

Constituem igualmente obrigações dos prestadores de serviços públicos essenciais informar os consumidores/utentes de forma clara e conveniente sobre os termos aplicáveis – não só antes da celebração do contrato, mas também ao longo do mesmo, devendo a prestação do serviço obedecer a elevados padrões de qualidade e neles incluir-se o grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a fixação do preço varie em função desses padrões.

É igualmente obrigação dos prestadores emitirem fatura, sem encargos, no suporte à escolha dos utentes, que especifiquem devidamente os valores apresentados, discriminando os serviços prestados e as correspondentes tarifas aplicáveis.

Salienta-se, a este respeito, que não podem ser cobrados serviços mínimos, nem quaisquer importâncias a título de preço, aluguer, amortização ou inspeção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados, sendo que, à exceção da contribuição do audiovisual, não podem ser cobradas taxas que não tenham uma correspondência direta com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efetivamente incorra.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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