Alterações à Lei da Imigração

A Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, altera o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional.
Artigos 11/10/2022

A visão de Portugal como um país de emigração, onde os seus nacionais abandonam à procura de melhores oportunidades, deu lugar, nas últimas décadas, à visão de um país de aberto e com excelentes condições para a imigração. Esta realidade encontrou completa concretização nos últimos anos, onde o país serviu de “casa” a milhares de imigrantes.

Num esforço por acompanhar a significativa recetividade à imigração, entrou em vigor no dia 26 de agosto de 2022, a Lei n.º 18/2022, responsável pela alteração do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional.

Fundamentadas no desiderato de uma imigração regulada e integrada que funcione em prol do desenvolvimento do Estado Português, as alterações introduzidas na Lei estabelecem as condições para a implementação do Acordo de Mobilidade entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Alteram ainda o Regime Jurídico de Concessão de Asilo ou Proteção Subsidiária e Respetivos Estatutos, e executam, na ordem jurídica nacional, os Regulamentos da União Europeia referentes ao funcionamento e utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS).

Alterações introduzidas na Lei n.º 18/2022

Sendo a mobilidade uma condição sem a qual não se concretiza o desiderato do Estado Português, cumpre atender às mais significativas alterações introduzidas na Lei n.º 18/2022 que funcionam nesse sentido.

Visando executar o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, o Artigo 52.º-A suprime as formalidades necessárias para a concessão de vistos a nacionais de Estados Membros da CPLP, agilizando o procedimento de emissão de vistos. Por sua vez, o Artigo 87.º-A estabelece a autorização de residência para cidadãos da CPLP.

Com o intuito de combater a escassez de mão de obra em Portugal, o novo Artigo 57.º-A estabelece um visto para procura de trabalho, concedendo ao seu titular o direito de entrar e permanecer no território nacional num período de 120 dias, prorrogável por 60 dias, com a finalidade de procurar trabalho. Após a constituição e formalização da relação laboral, o cidadão pode, dentro de 180 dias, proceder à candidatura a autorização de residência junto do SEF.

De igual modo, os cidadãos estrangeiros que exerçam atividades profissionais subordinadas ou independentes, de forma remota, irão ver o alcance dos seus direitos reforçados. Neste sentido, os Artigos 54.º, n.º1, i) e 61.º-B conferem aos referidos cidadãos o direito de proceder com um pedido de visto para estada temporária ou residência em Portugal.

Finalmente, e prestando uma particular atenção à situação dos cidadãos refugiados, o Artigo 19.º, n. º2 estabelece uma validade de 5 anos para os títulos de viagem dos refugiados a 5 anos, permitindo a renovação do mesmo por iguais períodos.

Em síntese, a motivação das alterações supramencionadas centra-se no crescimento e desenvolvimento das áreas do turismo e da imigração, que assumem elevada importância em vários setores da sociedade portuguesa, reforçando, igualmente, a necessidade de recuperação destas áreas num período pós-restrições devido à pandemia Covid-19.

Estas alterações fomentam a livre circulação e reforçam a posição de Portugal enquanto um dos países mais atrativos para investidores, nómadas digitais e profissionais de excelência, bem como reforçam uma posição de constante cooperação com as entidades humanitárias e de cumprimento dos acordos assinados com a Comunidade de Países de Língua Portuguesa.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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