Consumidores: transposição da Directiva Omnibus

A Diretiva Omnibus altera as regras relativas à proteção dos direitos dos consumidores no panorama europeu, tendo como objetivo assegurar uma melhor aplicação e modernização das regras da União Europeia nesta matéria.
Artigos 20/03/2023

Esta Diretiva foi inicialmente apenas parcialmente transposta com o Decreto-Lei n.º 109-G/2021 em concreto no que respeitava ao reforço dos direitos dos consumidores online e da maior transparência de informação.

A transposição desta Diretiva foi, então, agora concluída no passado dia 3 de março com a publicação da Lei n.º 10/2023 que veio transpor a restante parte da Diretiva Omnibus relativamente à matéria sancionatória, reforçando as coimas aplicáveis em caso de incumprimento e ainda as violações das normas nesta matéria, entre outros aspetos relevantes.

A presente Lei veio assim alterar os seguintes diplomas:

* Regime das práticas comerciais desleais (Decreto-Lei n.º 57/2008)

* Regime dos Contratos celebrados à distância e celebrados fora do estabelecimento comercial (Decreto-Lei n.º 24/2014)

* Regime das práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais (Decreto-Lei n.º 70/2007)

* Regime de apresentação de preços de venda ao consumidor na venda a retalho (Decreto-Lei n.º 138/90)

* Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto-Lei n.º 446/85)

Das várias alterações aos referidos diplomas legais cabe então salientar:

* A alteração do valor das coimas aplicadas às contraordenações previstas para o não cumprimento das normas nos respetivos regimes jurídicos;

* Concretamente, relativamente às contraordenações, refira-se a definição de um limite máximo de coimas a aplicar pelas contraordenações previstas de 4% do volume de negócios anual do infrator ou, caso não seja possível tal averiguar, o valor de €2.000.000,00 (dois milhões de euros);

* Adicionalmente, na determinação da coima aplicável pela prática de contraordenações, passarão a ter se em conta fatores como a natureza, gravidade, dimensão e duração da infração, assim como eventuais infrações cometidas pelo infrator em causa, os benefícios financeiros obtidos/prejuízos evitados pelo infrator, entre outros;

* Quanto ao regime jurídico dos contratos celebrados à distância ou fora de estabelecimento comercial, passou a constituir elemento obrigatório o comerciante disponibilizar um contacto telefónico e de correio eletrónico aos consumidores – sendo estes anteriormente apenas facultativos – de maneira a permitir ao consumidor estabelecer contacto de forma mais eficaz.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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