No passado mês de fevereiro, foi aprovada na Assembleia da República a “Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho”. Prevê-se que esta nova legislação entre em vigor no próximo dia 1 de abril de 2023.
Esta Proposta de Lei prevê um conjunto de medidas legislativas que visam cumprir objetivos considerados primaciais no âmbito do mercado de trabalho e que têm vindo a ser identificados desde a agravação da situação pandémica fruto da doença por Covid-19.
Neste sentido, as cerca de setenta medidas aprovadas incluem-se no âmbito de dez áreas distintas:
• trabalho temporário;
• combate ao falso trabalho independente e recurso injustificado a trabalho não permanente;
• plataformas digitais e algoritmos;
• contratação coletiva;
• conciliação entre trabalho, vida pessoal e familiar;
• combate ao trabalho não declarado;
• proteção dos jovens trabalhadores-estudantes e estagiários;
• reforço da Autoridade para as Condições do Trabalho e simplificação administrativa; contratação pública e apoios públicos; e cuidadores informais.
No que respeita, em específico, às medidas aprovadas no domínio do trabalho não declarado, foi prevista a criminalização do trabalho totalmente não declarado, punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
É de notar, porém, que esta obrigação de declarar à Segurança Social o trabalho prestado abrange tanto pessoas coletivas, como pessoas singulares.
Pelo que, a título exemplificativo, qualquer pessoa singular que não declare o trabalho doméstico prestado por outrem, passará a incorrer num ilícito criminal. De forma a evitá-lo, qualquer particular que contrate um empregado(a) doméstico(a) deverá comunicar à Segurança Social que o trabalhador vai começar a trabalhar por sua conta e, subsequentemente, a Segurança Social fará o seu enquadramento como trabalhador do Serviço Doméstico daquela Entidade Empregadora.
Nos termos do Guia Prático disponibilizado pela própria Segurança Social no passado dia 10 de fevereiro de 2023, a entidade empregadora tem de inscrever o trabalhador ou comunicar a sua admissão à Segurança Social (através do formulário RV1009-DGSS), para ser enquadrado como trabalhador do Serviço Doméstico, nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho. É, assim, obrigatória a declaração de que o trabalhador exerce, com carácter de regularidade e sob a sua direção e autoridade, mediante retribuição, a profissão de Serviço Doméstico e que inexiste vínculo familiar com o trabalhador.
Consequentemente, a entidade empregadora ficará adstrita ao pagamento das respetivas contribuições do trabalhador, mesmo que o trabalho seja realizado apenas a tempo parcial. O valor que irá ter de pagar à Segurança Social estará depende da remuneração declarada (horária, diária e mensal). Ficará, ainda, responsável por descontar do salário a parte que é paga pelo trabalhador e entregá-la, junto com o valor pago pela própria Entidade Empregadora, à Segurança Social.
Se a Entidade Empregadora não inscrever o trabalhador na Segurança Social dentro do prazo fixado, poderá ficar sujeita ao pagamento de uma multa, bem como, se não pagar as contribuições dentro do prazo, adstrita ao pagamento de juros de mora sobre o valor em dívida.
Esta obrigação, como é manifesto, não se aplica às pessoas singulares que recorram a empresas de limpezas, visto que nesta circunstância está em causa uma prestação de serviços.
Acresce que, foi ainda previsto na Proposta de Lei, que fosse sempre assegurado que há lugar a contraordenação, mesmo em caso de regularização voluntária de trabalho não declarado, de forma a desincentivar o recurso a esta modalidade.
O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.