Alterações ao regime da Parentalidade: como ficam as licenças?

A Assembleia da República aprovou um conjunto de alterações ao Código do Trabalho decorrentes da implementação da Agenda do Trabalho Digno. Entram em vigor no dia 1 de abril de 2023.
Artigos 09/03/2023

A licença parental é um direito atribuído aos pais e às mães para que possam ficar em casa durante um certo período, após ou antes do nascimento de um filho, a prestar-lhe os devidos cuidados.

Uma das alterações previstas é a de que os trabalhadores poderão cumular, após terem gozado 120 dias consecutivos da licença parental inicial, do remanescente da mesma em cumulação com o trabalho a tempo parcial, contabilizando-se cada dia de cumulação como meio-dia para os fins de determinação da duração máxima da licença. O período de trabalho aplicável durante esta cumulação será metade do período normal de trabalho.

Passou ainda a duração do período de gozo obrigatório da licença parental por parte da mãe a estar contado em dias (ao invés das anteriores seis semanas que constavam da lei), devendo a mãe gozar, pelo menos, os 42 dias consecutivos subsequentes ao parto.

Já quanto aos direitos do pai, foi alterado o período a ser gozado pelo pai dos atuais 20 dias úteis para 28 dias de licença, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo sete dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, sete dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este. Um leitor desatento poderia pensar que esta medida implica um aumento necessário dos dias de licença de 20 dias para 28 dias, porém em determinadas situações, a passagem para 28 dias não úteis pode significar a redução do período total da licença do pai. Se pensarmos em meses de vários feriados pode efetivamente implicar uma redução dos dias uma vez que a licença passa a sobrepor-se aos dias de descanso e a não considerar o feriado.

Passou ainda a ser possível, já no plano da licença parental complementar, que os progenitores fiquem em trabalho a tempo parcial por três meses, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

Autores

  • Stéfanie Luz Advogada Associada
    Team Leader - Direito da Família e Sucessões
  • Miguel Magalhães

Áreas de pratica

  • Família e Sucessões

Partilhar