SPV na Transmissão de Participações: Riscos para o Direito de Preferência dos Sócios

O Plano Comercial é uma rubrica Caiado Guerreiro, com a participação da sócia Joana Gomes dos Santos e do advogado estagiário Sérgio Frazão Baptista, dedicada a questões de Direito Comercial e Societário. Nesta edição abordamos a utilização de sociedades-veículo (SPV) na transmissão de participações sociais e os respetivos riscos para o exercício do direito de preferência dos sócios.
Artigos 04/12/2025

Quando existe um direito de preferência na transmissão de participações sociais, o seu objetivo é claro: permitir que os sócios possam adquirir essas participações sociais antes de estas serem vendidas a terceiros, nas mesmas condições acordadas com esses terceiros. Este direito pode ser previsto nos estatutos da sociedade ou em acordos parassociais, tratando-se de um mecanismo pensado para proteger a estabilidade da estrutura societária, controlar a entrada de estranhos à sociedade e preservar o equilíbrio entre os sócios, evitando alterações indesejadas do controlo da sociedade.

Na prática, têm surgido situações em que esse direito é contornado por via indireta. Em vez de o sócio vender diretamente as participações sociais de que é titular, estrutura a operação através de uma sociedade-veículo (SPV), que é a titular formal dessas participações. Em vez de vender as participações sociais na sociedade em causa, o sócio vende as participações na SPV. Assim, formalmente, não há uma venda das participações da sociedade e, por isso, não é acionado o direito de preferência. Materialmente, porém, o resultado é o mesmo: o controlo efetivo da participação muda de mãos.

O ordenamento jurídico português não ignora esta realidade. Embora a transmissão da SPV seja, em si mesma, legítima, quando essa sociedade existe como mero instrumento de detenção de participações sociais e não desenvolve qualquer outra atividade relevante, a venda do seu controlo é materialmente equivalente à venda direta das participações. Nesses casos, pode estar em causa uma verdadeira fraude ao contrato, e não uma mera simulação. As partes querem realmente celebrar o negócio que celebram, mas utilizam essa estrutura para atingir um resultado que os estatutos ou o acordo parassocial visavam precisamente impedir: a preterição do direito de preferência dos demais sócios.

A diferença entre fraude ao contrato e simulação é essencial. Na simulação há uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada; na fraude, o negócio é verdadeiro, mas é utilizado para contornar a finalidade de uma norma contratual. A venda de participações, nestes casos, não é inválida por si mesma, mas pode ser tratada como uma venda indireta das participações sociais para efeitos de aplicação do regime do direito de preferência. Significa isto que, em caso de litígio, não está afastada a possibilidade de o tribunal considerar que o direito de preferência deveria ter sido acionado, mesmo não existindo uma transmissão direta das participações sociais.

Para os sócios que pretendem alienar participações sociais, a criação de estruturas artificiais pode gerar riscos jurídicos relevantes, tornando-se, por isso, essencial um acompanhamento jurídico especializado na estruturação destas operações. Para os investidores e compradores, por sua vez, significa que é essencial analisar cuidadosamente os estatutos e eventuais acordos parassociais antes de concluir uma operação, sendo altamente recomendável o recurso a assessoria jurídica preventiva, sob pena de exposição a litígios e ao risco de verem o seu negócio posto em causa.

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O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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