Portugal sem Autoridade de Supervisão dos Prestadores de Criptoativos

Artigos 17/01/2025

Com a entrada em vigor, a 30 de dezembro de 2024, do Regulamento europeu para os criptoativos, denominado MiCA (Mercados de Criptoativos), a prestação de serviços com criptoativos na União Europeia passou a depender de autorização a conceder pela autoridade designada como competente por cada Estado-Membro.

Até à presente data, não foi publicado o diploma nacional de execução do Regulamento MiCA, pelo que permanece por designar a(s) autoridade(s) competente(s) pela autorização e supervisão dos prestadores de serviços de criptoativos que, até então, era da responsabilidade do Banco de Portugal.

Nesse sentido, e no seguimento do comunicado emitido pelo Banco de Portugal, no exercício das suas competências no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, ficam, por enquanto, impedidas de exercer atividades com ativos virtuais as entidades que, até 30 de Dezembro, não tinham atividade iniciada, comunicada e registada junto do Banco de Portugal.

Efectivamente, o Regulamento MiCA prevê um regime transitório que permite aos prestadores de serviços de criptoativos, que já estivessem a operar a 30 de Dezembro, continuar a fazê-lo até 1 de Julho de 2026 – sendo que o Governo pode decidir não aplicar ou reduzir a duração do regime transitório, caso entenda que o anterior quadro regulamentar nacional é menos rigoroso que o Regulamento MiCA – ou, antes dessa data, se entretanto lhes for concedida ou recusada uma autorização por parte da (futura) autoridade competente.

De facto, até que haja desenvolvimentos do quadro jurídico, isto é, designação da autoridade competente pela autorização dos prestadores de serviços de criptoativos – que pode até acabar por ser, na mesma, o Banco de Portugal – e definição da aplicação (e os respetivos termos) do regime transitório, a aplicação do MiCA em Portugal implica que as entidades viverão um clima de incerteza.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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