O Novo Regime do Autoconsumo e a Criação do Contrato de Aproveitamento Energético Renovável

A sócia Joana Gomes dos Santos e o advogado estagiário Nuno Zuzarte Guedes assinam este artigo sobre o novo regime do autoconsumo e a criação do contrato de aproveitamento energético renovável.
Artigos 27/08/2026

A Lei n.º 29/2026, de 23 de Junho, representa mais um passo na evolução do quadro jurídico aplicável à produção descentralizada de energia renovável em Portugal. O diploma introduz mecanismos destinados a dinamizar o autoconsumo, reduzir entraves burocráticos e criar condições para uma utilização mais eficiente do potencial energético associado ao património imobiliário.

Entre as principais novidades destacam-se a criação do Contrato de Aproveitamento Energético Renovável (CAER), a introdução de mecanismos de deferimento tácito em determinados procedimentos de licenciamento, o reforço da protecção dos autoconsumidores na comercialização de excedentes e a simplificação da instalação de unidades de produção para autoconsumo em edifícios constituídos em propriedade horizontal.

O aproveitamento energético dos imóveis como novo objecto contratual

A medida mais inovadora do diploma consiste na criação de um regime jurídico próprio para o Contrato de Aproveitamento Energético Renovável (CAER).

Até agora, a implementação de soluções de autoconsumo em imóveis pertencentes a terceiros exigia frequentemente o recurso a figuras contratuais dispersas, nem sempre adequadas à realidade económica destas operações. A Lei n.º 29/2026 procura colmatar essa lacuna através da criação de um instrumento contratual especificamente vocacionado para a cedência dos direitos de aproveitamento energético de determinados imóveis.

O regime permite que os proprietários disponibilizem telhados, coberturas, terraços, solos urbanos não edificados ou áreas sem aptidão reconhecida para actividades agrícolas, pecuárias ou florestais, para efeitos de instalação e exploração de unidades de produção para autoconsumo alimentadas por fontes renováveis.

Na prática, o modelo favorece a participação de investidores ou operadores especializados que assumem os custos de instalação e exploração dos equipamentos, permitindo aos proprietários beneficiar da valorização do seu património sem necessidade de realizarem directamente o investimento.

A solução poderá revelar-se particularmente relevante para condomínios, empresas detentoras de activos imobiliários e proprietários de edifícios com potencial para instalação de sistemas fotovoltaicos, mas que não disponham dos recursos financeiros ou do interesse necessário para desenvolver autonomamente esses projectos.

Reforço da transparência contratual

Consciente da complexidade técnica e económica associada a estes projectos, o legislador procurou assegurar elevados níveis de transparência contratual.

Os CAER devem ser celebrados por escrito e conter um conjunto mínimo de elementos essenciais, incluindo a duração do contrato, as regras relativas à renovação e cessação, a repartição dos custos de instalação e manutenção, os critérios de distribuição das receitas resultantes da exploração da energia produzida e o regime de propriedade dos equipamentos após o termo contratual.

Acresce que as entidades promotoras ficam sujeitas a deveres de informação particularmente exigentes. Antes da celebração do contrato, o proprietário deverá receber informação clara e detalhada sobre as características técnicas da instalação, as estimativas de produção, as condições económicas aplicáveis, os mecanismos de manutenção e as formas de resolução de litígios.

Esta preocupação com a protecção da parte contratualmente mais vulnerável aproxima o novo regime das tendências mais recentes do direito da energia e do direito do consumo, caracterizadas por uma crescente exigência de transparência e de equilíbrio contratual.

Licenciamento mais célere e previsível

Outro dos aspectos mais relevantes da reforma encontra-se na alteração dos procedimentos de licenciamento aplicáveis às unidades de produção para autoconsumo.

A demora na emissão de licenças tem sido frequentemente apontada como um dos factores que dificultam a concretização de investimentos em produção renovável de pequena e média dimensão. Com o novo regime, o legislador optou por introduzir uma solução assente no deferimento tácito, procurando reforçar a previsibilidade administrativa e combater situações de inércia decisória.

Sempre que estejam em causa unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis sujeitas a licenciamento, a administração passa a dispor de um prazo de 90 dias para emitir a licença de produção e a licença de exploração. Decorrido esse prazo sem decisão expressa, considera-se verificado o deferimento do pedido.

A medida traduz uma inversão significativa da lógica tradicional do procedimento administrativo, atribuindo ao silêncio da administração um efeito favorável ao interessado e reduzindo a incerteza associada aos projectos de investimento.

Comercialização dos excedentes e papel do agregador de último recurso

A Lei n.º 29/2026 introduz igualmente alterações relevantes no tratamento da energia excedentária produzida pelos autoconsumidores.

Muitos sistemas de autoconsumo geram energia em quantidades superiores às necessidades imediatas do respectivo titular. Essa energia pode ser armazenada ou injectada na rede eléctrica, assumindo especial relevância a possibilidade de comercialização dos excedentes.

Neste âmbito, o legislador reforçou o papel do agregador de último recurso, garantindo uma solução para os produtores que não tenham celebrado contrato com um agregador registado. Nestes casos, a aquisição da electricidade produzida passa a ser assegurada pelo agregador de último recurso, mediante procedimentos simplificados.

Paralelamente, prevê-se que a remuneração dessa energia seja fixada por portaria governamental, criando um enquadramento mais claro para os autoconsumidores que pretendam valorizar economicamente a electricidade produzida.

A plataforma já existente da ERSE, disponibilizando uma ferramenta gratuita de comparação das ofertas dos comercializadores que cobre todo o mercado liberalizado em território nacional continental, passa também a incluir a comparação das ofertas dos agregadores, e a estar disponível a todos os autoconsumidores com uma injecção anual prevista de excedentes na rede eléctrica de serviço público inferior a 725 MWh.

O autoconsumo em contexto de condomínio

A lei introduz ainda uma alteração ao artigo 1425.º do Código Civil, destinada a facilitar a adopção de soluções de autoconsumo em edifícios constituídos em propriedade horizontal.

Até aqui, a instalação de equipamentos em partes comuns podia enfrentar dificuldades decorrentes das maiorias exigidas para aprovação das deliberações condominiais. Com a nova redacção, a instalação e exploração de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis passam a depender apenas de maioria simples.

A alteração procura ultrapassar bloqueios frequentemente verificados na prática e poderá contribuir para uma maior disseminação de projectos solares em contexto urbano, particularmente em edifícios residenciais multifamiliares.

Considerações finais

A Lei n.º 29/2026 representa mais um passo na consolidação do autoconsumo como instrumento central da transição energética em Portugal. A introdução do Contrato de Aproveitamento Energético Renovável, a simplificação dos procedimentos de licenciamento, o reforço dos mecanismos de valorização da energia excedentária e a flexibilização das regras aplicáveis à propriedade horizontal demonstram uma clara aposta do legislador na remoção de barreiras jurídicas e administrativas à produção descentralizada de energia.

Para proprietários de imóveis, empresas, promotores imobiliários, condomínios e investidores, estas alterações abrem novas oportunidades de valorização patrimonial e de desenvolvimento de projectos de energia renovável, mas colocam igualmente desafios relevantes ao nível da estruturação contratual, da repartição de riscos, do enquadramento regulatório e da conformidade legal dos projectos.

Neste contexto, uma análise jurídica especializada assume particular importância, quer na fase de negociação e formalização dos contratos, quer na avaliação dos requisitos legais aplicáveis a cada operação. A correcta estruturação dos projectos poderá revelar-se decisiva para garantir a sua viabilidade económica, minimizar riscos futuros e assegurar o pleno aproveitamento das oportunidades criadas pelo novo regime.

Acompanharemos de perto a regulamentação complementar e a aplicação prática destas medidas, prestando aconselhamento jurídico a proprietários, empresas e investidores que pretendam desenvolver ou participar em projectos de autoconsumo e de aproveitamento energético renovável. O novo quadro legal cria oportunidades significativas para o sector e exigirá, cada vez mais, soluções jurídicas capazes de acompanhar a crescente sofisticação do mercado da energia.

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O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.
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