Quais são os regimes de casamento possíveis?

“Família por Direito” é a rubrica da Caiado Guerreiro onde a team leader do Departamento de Família e Sucessões, Stéfanie Luz, responde a questões sobre a temática.
Notícias 18/10/2023

O regime de bens é o conjunto de normas de origem legal ou convencional que nos vão permitir classificar se um bem será próprio de um dos cônjuges ou comum ao casal.

No Código Civil português, existem três regimes típicos:

   * Comunhão de adquiridos = é o regime supletivo, aquele que será aplicado se os cônjuges nada tiverem dito em contrário. Neste caso, os bens que cada um dos cônjuges detinha antes do casamento continuam a integrar os seus patrimónios próprios, por contraposição, todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento serão considerados património comum do casal;

   * Comunhão geral de bens = todos os bens integram o património comum do casal, mesmo aqueles que tiverem sido adquiridos antes do casamento. Salvo as exceções previstas no artigo 1733.º do Código Civil;

   * Separação de bens = não existe património comum do casal. Podem existir bens detidos em compropriedade, caso em que as divisões de propriedade se baseiam na percentagem em que cada cônjuge contribuiu para a compra do bem.

Para escolher o regime de bens será necessário fazer uma convenção antenupcial. Através deste contrato os noivos podem, inclusive, combinar regras dos três regimes tipificados ou criar o seu próprio regime de bens, desde que dentro dos limites da lei.

Há circunstâncias concretas em que a lei pode limitar ou forçar imperativamente a escolha de determinado regime de bens (artigo 1720.º do Código Civil).

Consulte o seu advogado para mais questões sobre Família e Sucessões.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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