Quando é que tenho de entregar uma declaração de substituição?
Tendo feito uso da opção de declaração automática de rendimentos, o sujeito passivo pode ainda entregar uma declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação, sem qualquer penalidade, quando verifique que os elementos apurados pela Autoridade Tributária diferem da realidade factual.
Pode entregar uma declaração de substituição querendo declarar novos rendimentos produzidos em anos anteriores, relativamente a esses anos, ou querendo corrigir um atualizado valor definitivo utilizado para efeitos de IMT, ou querendo ajustar um valor de realização, entre outros. Por regra, deve ser entregue uma declaração de substituição sempre que haja alteração dos elementos prestados na mesma.
Em que casos é que o prazo para entrega de IRS é alargado?
Ora, como é sabido, a liquidação do IRS deve ser, por norma, efetuada até 30 de junho do ano posterior ao ano a que respeitam os rendimentos, sendo que deve haver lugar a uma declaração de substituição sempre que se verifique algum facto que altere a determinação dos rendimentos declarados, dentro de 30 dias posteriormente a tal facto ocorrer.
Relativamente a rendimentos de fonte estrangeira cujo montante de crédito de imposto por dupla tributação esteja ainda por determinar na fonte, o prazo é prorrogado até dia 31 de dezembro do ano em questão para submissão da declaração.
E se a minha primeira declaração, ou declaração de substituição, for entregue fora do prazo?
Não havendo lugar ao alargamento do prazo, ou havendo caso para um dos supra referidos alargamentos e este sendo, inda assim, desrespeitado, podemos estar perante caso de “falta ou atraso de declarações”, ocorrência que, prevista no Regime Geral das Infrações Tributárias, é punível com coima de, previsivelmente, € 150 a € 3.750.
Redução, atenuação, e dispensa das coimas
Há lugar a dispensa da coima quando, nos cinco anos anteriores, o sujeito passivo não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias, e não tenha beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução, ou, cumulativamente, a infração não cause prejuízo à receita tributária, e a falta esteja regularizada. Esta dispensa tem que ser requerida, posteriormente à regularização, que deve ter lugar dentro do prazo concedido para defesa.
A atenuação da coima depende ainda de pedido do infrator nesse sentido, conforme este reconheça a sua responsabilidade sobre o ocorrido e proceda à regularização da sua situação tributária, passando os limites da coima a ser, para a contra ordenação acima referida, respetivamente, € 75 a € 1.875. Pode, porém, conforme a infração e a culpa do agente sejam consideradas pouquíssimo graves, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
O direito à redução das coimas para 12,5% ou 50% do montante mínimo legal da mesma depende da celeridade do pagamento da coima ou da regularização da situação tributária, o que equivaleria, para o caso aqui em apreço, a € 18,75 ou € 75.
Relativamente ao que se considera a devida regularização da situação tributária, esta consiste no cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infração.
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O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.