A Portaria n.º 385/2026/1 estende as condições do acordo coletivo celebrado entre 24 companhias de seguros e o STAS e a SINAPSA a trabalhadores não filiados nas associações sindicais outorgantes, nas condições previstas no diploma.
Em 15 de março deste ano, foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 10 o Acordo Coletivo alcançado em 9 de fevereiro de 2026 entre 24 companhias de seguros — entre as quais a Allianz, a AEGON, o Bankinter Seguros, a COSEC, o Crédito Agrícola Seguros, a Mapfre, a Metlife e a Real Vida —, por um lado, e o STAS e a SINAPSA, por outro.
No passado dia 26 de agosto, foi publicada a Portaria n.º 385/2026/1, em resposta ao pedido apresentado pelas companhias de seguros outorgantes no sentido de estender o referido acordo coletivo a todos os trabalhadores ao seu serviço não filiados nas associações sindicais outorgantes, incluindo os que não escolham em tempo a convenção coletiva que lhes deva ser aplicável.
A quem se aplica a extensão do acordo coletivo?
A Portaria determina que as condições de trabalho constantes do referido acordo coletivo passam a aplicar-se, em todo o território de Portugal continental — ficando, portanto, excluídas as Regiões Autónomas —, às relações de trabalho com todos os trabalhadores ao serviço das empresas de seguros outorgantes, independentemente de não estarem filiados nas associações sindicais outorgantes, dentro das profissões e categorias profissionais previstas na convenção.
Note-se que a extensão só é aplicável a trabalhador não filiado que tenha escolhido outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial depois de decorrido o prazo de 15 meses previsto no Código do Trabalho.
Porque foi pedida a extensão aos trabalhadores não filiados?
A extensão resultou de requerimento apresentado pelas próprias empresas outorgantes.
Estas invocaram ter ao seu serviço 2.608 trabalhadores em regime de trabalho subordinado, dos quais apenas cerca de 20% pagam quotização sindical mediante desconto na sua retribuição.
O pedido das empresas teve por base razões de uniformização e não discriminação entre trabalhadores das mesmas empresas.
Que atualizações estão previstas na convenção?
Entre as principais atualizações previstas na convenção destacam-se, em termos médios:
- atualização da tabela salarial em 3,03%;
- atualização do subsídio de refeição em 2,82%;
- atualização dos apoios infantil e escolar em 5,7%;
- atualização das despesas em serviço em 2,5%.
Qual é o enquadramento desta extensão no Código do Trabalho?
Esta extensão corresponde ao previsto no Código do Trabalho, permitindo a aplicação de convenção coletiva, no todo ou em parte, a empregadores e trabalhadores do mesmo âmbito setorial e profissional, mediante ponderação das circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem.
Nesse âmbito, foi realizado um estudo de avaliação com base nos dados do relatório único/quadros de pessoal de 2024.
Qual é o impacto estimado da extensão?
Do estudo de avaliação resulta que se encontram abrangidos, direta e indiretamente, pelo instrumento de regulamentação coletiva, um total de 2.286 trabalhadores a tempo completo.
Destes, 653, correspondentes a 22,6% do total, auferem remunerações inferiores às convencionais.
O impacto na massa salarial traduz-se num acréscimo de:
- 0,4% no total dos trabalhadores;
- 2,4% nos trabalhadores cujas remunerações serão efetivamente alteradas.
Qual é o objetivo da extensão?
Assim, cumpre-se o objetivo de redução do leque salarial e dos rácios de desigualdade, uniformizando, deste modo, as condições mínimas de trabalho para os trabalhadores ao serviço das referidas empresas.
Quando entra em vigor a Portaria e a partir de quando produz efeitos?
A Portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República, ou seja, a 31 de agosto de 2026.
A tabela salarial, bem como as cláusulas de natureza pecuniária da convenção, produzem efeitos retroativos a 1 de abril de 2026.»
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