Nova Diretiva Europeia de Harmonização do Direito da Insolvência

O "Contencioso em Foco" é uma rubrica Caiado Guerreiro, que conta com a participação da partner Sandra Ferreira Dias — cocoordenadora da equipa de Contencioso e Arbitragem — da advogada Inês Pereira de Magalhães e da advogada-estagiária Beatriz Costa, onde são esclarecidas dúvidas e questões desta área do Direito. O tema desta semana é a nova Diretiva (UE) 2026/799 relativa à harmonização do Direito da Insolvência.
Artigos 11/05/2026

A recente Diretiva (UE) 2026/799 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia de 30 de março de 2026, publicada a 1 de abril de 2026, estabelece um quadro de harmonização de determinados aspetos substantivos do direito da insolvência.

Os Estados-membros terão de transpor esta Diretiva para o seu direito interno até 22 de janeiro de 2029, o que implicará uma revisão do nosso Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Enquadramento

Esta Diretiva visa promover o bom funcionamento do mercado interno e da União dos Mercados de Capitais, bem como eliminar os obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais, nomeadamente, a livre circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento.

A Diretiva tem o objetivo claro de contribuir para a redução das divergências legislativas em matéria de insolvência existentes entre os Estados-Membros, logrando, assim, reforçar a segurança jurídica e tornar os resultados dos processos de insolvência mais previsíveis para investidores internacionais, tornando mais atrativos os investimentos transfronteiriços na União Europeia.

Pretende-se melhorar a eficiência do funcionamento dos mercados de capitais, sobretudo para permitir um maior acesso ao financiamento das empresas. Por conseguinte, é imperioso que se estabeleçam requisitos mínimos em pontos específicos dos processos de insolvência, de molde a que tenham um impacto significativo na duração e no resultado eficiente dos mesmos.

Aspetos a harmonizar

O novo diploma harmoniza seis temas centrais, tendo em vista a satisfação dos interesses dos credores:

  • As ações de impugnação pauliana (artigos 6.º e seguintes);
  • A deteção dos ativos pertencentes à massa insolvente (artigos 14.º e seguintes);
  • Os processos de cessão pré-negociada (artigos 21.º e seguintes);
  • A obrigação de os administradores requererem a abertura do processo de insolvência (artigos 40.º e seguintes);
  • As comissões de credores (artigos 44.º e seguintes) e, por fim,
  • A elaboração de uma ficha de informações fundamentais sobre o direito nacional da insolvência (artigos 51.º e seguintes).

Impacto no Direito Interno

O nosso ordenamento jurídico já apresenta soluções em algumas das matérias harmonizadas pela Diretiva, não obstante, noutras matérias será necessária uma maior transposição, permitindo, assim, um aperfeiçoamento do CIRE.

No que diz respeito à impugnação de atos prejudiciais à massa, o impacto esperado na legislação portuguesa não é significativo, não obstante a Diretiva introduz regras mínimas para a declaração de nulidade, anulabilidade ou ineficácia de atos prejudiciais aos credores, definindo períodos de suspeição e presunções, nomeadamente em relações com partes relacionadas.

Quanto aos processos de cessão pré-negociada, a Diretiva cria um enquadramento para estes procedimentos (pre-pack) que não encontra respaldo (ainda) no nosso direito interno.

Ora, este mecanismo permite às empresas, face às dificuldades financeiras, organizar a venda antes da insolvência, preservando assim o seu valor e os postos de trabalho existentes.

No que concerne ao dever de apresentação à insolvência, o artigo 18.º do CIRE já consagra esse mesmo dever, devendo o devedor requerer a declaração de insolvência nos 30 dias seguintes ao conhecimento da situação de insolvência (prazo inferior ao que a Diretiva indica). Ainda assim, a Diretiva inova com o reforço dos deveres de diligência em fase pré-insolvencial, reduzindo a margem de discricionariedade para a declaração de insolvência.

No que diz respeito à comissão de credores, a mesma também já está prevista no nosso sistema. Todavia, a Diretiva impõe a sua existência em determinadas circunstâncias, vindo reforçar o seu papel na fiscalização e no acompanhamento e acesso à informação do processo de insolvência.

Por fim, no que toca à recuperação de ativos (asset tracing) a Diretiva pretende incluir o acesso a registos bancários e de beneficiário efetivo, de modo a reduzir as assimetrias de informação e promovendo uma maior cooperação e coordenação institucional, especialmente em contexto transfronteiriço.

Conclusões

O regime do CIRE encontra-se já, em larga medida, em sintonia com diversos princípios consagrados na nova Diretiva. Ainda assim, para o ordenamento jurídico português, as principais novidades deverão passar pela introdução de mecanismos de “pre-pack”, pelo reforço efetivo dos deveres dos administradores em fase de pré-insolvência, pela valorização do papel das comissões de credores e pelo alargamento dos instrumentos de identificação e recuperação de ativos.

Neste contexto, a Diretiva surge como uma oportunidade relevante para atualizar e tornar mais eficiente o regime interno da insolvência, contribuindo para um reforço da confiança dos agentes económicos e para melhores condições de acesso ao financiamento empresarial.

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O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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