IVA de 6% na reabilitação urbana: nova Lei clarifica o passado

Foi aprovada a Lei n.º 48/2026, de 17 de agosto, que clarifica a aplicação da taxa reduzida de IVA de 6% às empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis ou espaços públicos situados em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) entre janeiro de 2009 e outubro de 2023.
Notícias 25/08/2026

A nova Lei procedeu a uma interpretação autêntica do conceito de empreitadas de reabilitação urbana, determinando que se incluem no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana todas as empreitadas que sejam realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, independentemente da aprovação de uma operação de reabilitação urbana.

Esta clarificação assume especial importância porque, durante anos, a aplicação da taxa reduzida foi feita por numerosos empreiteiros sem que fosse necessariamente considerada a existência de uma ORU previamente aprovada pelo Município. A controvérsia surgiu quando a Autoridade Tributária passou a adotar uma interpretação oposta, que veio aliás a ser posteriormente sustada pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Relembramos que para as iniciativas procedimentais apresentadas a partir de 7 de outubro de 2023, esta interpretação da Lei n.º 48/2026 já não é relevante porquanto a verba 2.23 foi alterada, passando a exigir apenas a localização da obra em ARU aprovada, além que a verba passou, também, a excluir a construção nova, aplicando-se apenas à reabilitação de edifícios.

Sobre a efetiva aplicabilidade deste diploma, veja-se a análise de inconsútil clareza proposta pela Ordem dos Contabilistas Certificados, no próprio dia da publicação daquele diploma, que dispõe no âmbito do seu Iva na Reabilitação Urbana,

O entendimento da OCC a este respeito é o de que esta “produção de efeitos” deve ser interpretada no seguinte sentido:

i) Aplica-se a factos tributários cuja exigibilidade do imposto tenha ocorrido a partir de 1 de janeiro de 2009, mas

ii) Apenas se aplica a períodos de imposto abrangidos por ações inspetivas ou processos judiciais em curso e períodos de imposto cujo prazo de caducidade ainda se encontre em curso, ou seja, cujo IVA se tenha tornado exigível a partir de 1 de janeiro de 2022, tendo em conta a aplicação da verba 2.23 em vigor na redação até 6 de outubro de 2023 (artigo 50.º n.º 9 da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro).

Neste âmbito, a OCC entende que esta lei não produz efeitos em relação a:

i) IVA liquidado cujo prazo de caducidade já se encontre ultrapassado para efeitos do artigo 98.º do Código do IVA, ou seja, operações em relação às quais o IVA se tenha tornado exigível antes de 1 de janeiro de 2022.

ii) Períodos de imposto anteriores a 2022 abrangidos por ações inspetivas concluídas e que não tenham sido – ou não venham a ser – objeto de contestação pelas vias administrativa e/ou judicial.

iii) Períodos de imposto, anteriores ou posteriores a 2022, que tenham sido objeto de contestação pelas vias administrativa e/ou judicial, tendo sido indeferidos e não contestados ou considerados improcedentes judicialmente, consolidando-se, assim, definitivamente as liquidações de IVA.

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O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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