Tributação de Dividendos entre Empresas e Sócios Residentes no Estrangeiro

O "Olhar Fiscal" é uma rubrica da Caiado Guerreiro, que conta com a participação da partner Ana Castro Gonçalves e da advogada Joana Jawa, onde são esclarecidas dúvidas e questões sobre Direito Fiscal e Segurança Social. O tema desta semana é a tributação de dividendos entre empresas e sócios residentes no estrangeiro.
Artigos 30/01/2026

A distribuição de dividendos por sociedades portuguesas a sócios ou entidades residentes no estrangeiro constitui uma das operações transfronteiriças mais frequentes no contexto empresarial, suscitando questões relevantes em matéria de tributação. A correta aplicação do regime fiscal aplicável exige a análise conjugada da legislação interna portuguesa e dos instrumentos de direito internacional fiscal.

O regime geral de tributação na fonte

Em Portugal, os dividendos pagos ou colocados à disposição de entidades e pessoas singulares não residentes encontram-se sujeitos a tributação na fonte, nos termos do Código do IRC e do Código do IRS, conforme aplicável. É essencial distinguir o regime aplicável consoante a natureza do beneficiário dos rendimentos.

Quando os beneficiários são entidades não residentes (sujeitos passivos de IRC), a taxa de retenção na fonte é de 25%. Esta tributação tem carácter definitivo quando o titular dos rendimentos não possui estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis.

Tratando-se de pessoas singulares não residentes (sujeitos passivos de IRS), os dividendos estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 28%, de acordo com o artigo 71.º do Código do IRS, igualmente com carácter liberatório.

Estas taxas gerais podem, contudo, ser afastadas ou reduzidas mediante a aplicação de instrumentos específicos de direito internacional ou de regimes especiais previstos na legislação interna.

O regime de “Participation Exemption”

É de salientar que, no ordenamento jurídico português, são estabelecidos requisitos para a eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português, de forma que não concorram para a determinação do lucro tributável.

Este regime, conhecido internacionalmente como “participation exemption“, visa evitar que os mesmos lucros sejam tributados sucessivamente à medida que sobem a cadeia de participações societárias, promovendo a competitividade das empresas portuguesas e incentivando o investimento e a internacionalização.

Para beneficiar, devem verificar-se cumulativamente os seguintes requisitos: a) o sujeito passivo deve deter, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas; b) essa participação deve ter sido detida de modo ininterrupto durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período; c) o sujeito passivo não pode ser abrangido pelo regime da transparência fiscal; d) a entidade que distribui os lucros ou reservas deve estar sujeita a IRC, a imposto de natureza idêntica da UE/EEE, ou estar localizada num país com o qual Portugal tenha convenção para evitar a dupla tributação e sujeita a imposto sobre o rendimento; e) a entidade participada não deve ser residente em território com regime fiscal mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, salvo se for residente na UE e o sujeito passivo demonstrar que a detenção não tem como principal objetivo ou um dos principais objetivos a obtenção de vantagens fiscais.

A Diretiva Sociedades-Mães e Afiliadas

No contexto comunitário, a Diretiva 2011/96/UE estabelece um regime de isenção de retenção na fonte para distribuições de lucros entre sociedades-mães e afiliadas de Estados-membros diferentes, complementando o regime interno de participation exemption. Para beneficiar da isenção, devem verificar-se requisitos semelhantes aos estipulados no Código de IRC, incluindo a participação mínima de 10% no capital social e o período de detenção de um ano. A Diretiva assegura que não há tributação na fonte em Portugal quando os dividendos são distribuídos a sociedades-mães noutros Estados-membros, eliminando obstáculos fiscais às operações transfronteiriças intracomunitárias.

As Convenções para Evitar a Dupla Tributação

Portugal possui ainda uma extensa rede de convenções para evitar a dupla tributação – instrumentos bilaterais que estabelecem, na generalidade dos casos, taxas de retenção na fonte reduzidas para dividendos distribuídos a residentes do outro Estado contratante.

As taxas previstas nas convenções situam-se, tipicamente, entre 5% e 15%, podendo ser inferiores quando o beneficiário efetivo seja uma sociedade que detenha determinada percentagem do capital da sociedade distribuidora. A aplicação destes benefícios convencionais exige que o beneficiário dos rendimentos seja considerado residente fiscal no outro Estado contratante e que seja o beneficiário efetivo dos dividendos, não atuando como mero intermediário.

Aspetos procedimentais e de compliance

A aplicação dos regimes de isenção ou de taxas reduzidas está sujeita ao cumprimento de obrigações declarativas e documentais. As entidades que procedem ao pagamento de dividendos devem assegurar-se de que estão reunidos os pressupostos legais para a aplicação do benefício fiscal, sendo responsáveis pela correta retenção na fonte.

Para efeitos de aplicação dos benefícios previstos nas convenções, é habitualmente necessária a apresentação de certificado de residência fiscal emitido pela autoridade competente do Estado de residência do beneficiário.

No contexto da Diretiva Sociedades-Mães e Afiliadas, as sociedades beneficiárias devem fornecer prova adequada da verificação dos requisitos, nomeadamente através da apresentação de declaração onde constem os elementos identificativos relevantes e a confirmação do cumprimento das condições legalmente exigidas, incluindo a percentagem de participação e o período de detenção.

Desenvolvimentos recentes e tendências

A tributação dos rendimentos transfronteiriços tem sido objeto de crescente escrutínio por parte das autoridades fiscais, no contexto das iniciativas de combate à erosão da base tributável e à transferência de lucros. A correta identificação do beneficiário efetivo dos rendimentos e a substância económica das estruturas utilizadas são aspetos cada vez mais valorizados na análise fiscal destas operações.

As sociedades devem estar particularmente atentas à aplicação de cláusulas anti-abuso, tanto na legislação interna como nos instrumentos de direito internacional, que permitem afastar a aplicação de benefícios fiscais quando as operações não apresentem razões económicas válidas ou se integrem em esquemas essencialmente dirigidos à obtenção de vantagens fiscais. O artigo Código do IRC estabelece expressamente que o regime de eliminação da dupla tributação económica não é aplicável quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal de obter uma vantagem fiscal, não seja considerada genuína.

A Diretiva 2011/96/UE, na redação dada pela Diretiva (UE) 2015/121, incorporou igualmente normas contra práticas abusivas, reforçando a necessidade de as estruturas societárias apresentarem substância económica real.

Este enquadramento sublinha a importância de um planeamento fiscal cuidadoso e transparente na estruturação de operações de distribuição de dividendos com dimensão transfronteiriça.

As empresas e os profissionais devem assegurar o pleno cumprimento das obrigações declarativas e documentais, mantendo sempre presentes os princípios de substância económica e transparência que regem as operações internacionais, garantindo simultaneamente a otimização fiscal legítima e o integral cumprimento das obrigações fiscais aplicáveis.

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O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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