Tabela de atividades, transparência fiscal e sociedades profissionais

Podem os sócios ser tributados, ainda que não tenha havido distribuição de lucros? As empresas de contabilidade têm de ser obrigatoriamente transparentes?  O que têm em comum comentadores desportivos, árbitros de futebol e intermediários de crédito?
Artigos 25/03/2026

O artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares assume um papel central na qualificação dos rendimentos, funcionando como um mecanismo de filtragem das atividades económicas e profissionais. Embora frequentemente associado aos chamados profissionais liberais, tal designação revela-se imprecisa. Esta lista tem impacto particularmente relevante na determinação do regime da transparência fiscal e na aplicação dos coeficientes do regime simplificado em IRS, onde a qualificação influencia a carga fiscal dos contribuintes.

A relevância da tabela do artigo 151.º manifesta-se de forma expressiva no âmbito da transparência fiscal, regime que determina a imputação dos rendimentos das sociedades diretamente na esfera dos sócios, afastando a sujeição a IRC. Paralelamente, no regime simplificado, a distinção entre atividades constantes da tabela e restantes prestações de serviços determina a aplicação de coeficientes distintos, refletindo naturalmente o rendimento tributável.

No contexto das sociedades profissionais e apesar da aparente clareza normativa, os Pedidos de Informação Vinculativa (PIV) têm desempenhado um papel determinante na interpretação prática do regime. As recentes alterações legislativas relativas às sociedades de advogados evidenciam esta dinâmica, permitindo novas configurações societárias suscetíveis de afastar a transparência fiscal.

Consulte aqui o artigo: Tabela de Atividades – Transparência fiscal

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