Suspensão Provisória do Processo: Uma Alternativa ao Prosseguimento do Processo Penal

O "Contencioso em Foco" é uma rubrica Caiado Guerreiro, que conta com a participação das advogadas Carolina Rodrigues Pinheiro e Micaela Ribeiro Roque, onde são esclarecidas dúvidas e questões desta área do direito. O tema desta semana é a suspensão provisória do processo como alternativa ao prosseguimento do processo penal.
Artigos 12/06/2025

A Suspensão Provisória do Processo é uma figura prevista no processo penal de acordo com a qual, preenchidas certas condições, o processo não chega à fase de julgamento.

O procedimento criminal em causa tem, desde logo, de estar relacionado com pequena ou média criminalidade. Ainda que a aplicação do instituto possa ser requerida pelo Arguido ou pelo Assistente no processo em causa, a figura é aplicada por iniciativa do Ministério Público, com a concordância do Juiz de Instrução, assim como do Arguido e do Assistente no Processo Criminal.

Ademais, o Arguido tem de preencher certos requisitos, nomeadamente não ter sido condenado, nem lhe ter sido aplicada a suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza, não pode estar sujeito a uma medida de segurança de internamento, nem ter um grau de culpa elevado na prática do crime em causa, devendo ser ainda previsível que o cumprimento de injunções e regras de conduta a que ficar sujeito cumpram as exigências de prevenção no caso concreto.

Estas injunções podem ser de vária índole e para apoio e vigilância do seu cumprimento o juiz de instrução e o Ministério Público podem recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.

Se o Arguido cumprir as regras de conduta e injunções que lhe forem impostas pelo período em que o processo estiver provisoriamente suspenso — podendo a suspensão ter uma duração até 5 anos—, o processo será arquivado, não podendo ser reaberto, nem ficando a constar do registo criminal.

Caso o Arguido não cumpra as regras que lhe forem impostas ou cometer um crime da mesma natureza pela qual venha a ser condenado, o processo prossegue nos seus termos.

A suspensão provisória do processo trata-se, assim, de uma figura aplicável a crimes como a condução sem habilitação legal, por exemplo. Não sendo o Arguido reincidente e cumprindo as regras de conduta ou injunções que lhe forem impostas, o processo não prossegue para julgamento, sendo assim evitada uma eventual condenação e a consequente menção da prática do crime no seu registo criminal.

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O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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