A Lei n.º 62/2025, publicada a 27 de outubro de 2025, introduz o regime de grupos de IVA em Portugal que permite que os saldos de IVA — a pagar e a recuperar — de várias entidades, ligadas entre si do ponto de vista financeiro, económico e organizacional, sejam considerados num único apuramento.
O referido regime reveste natureza opcional e produzirá efeitos a partir dos períodos de tributação que se iniciem em 1 de julho de 2026.
Em que consiste um grupo de IVA?
Existe um grupo de IVA sempre que uma entidade, identificada como dominante, exerça influência sobre outras entidades, as dominadas, desde que entre todas se verifique uma relação de natureza financeira, económica e organizacional. Verifiquemos os critérios de vinculação:
- Financeiro: A entidade dominante deve deter, de forma direta ou indireta, uma participação igual ou superior a 75% no capital das entidades dominadas, assegurando o controlo de mais de metade dos respetivos direitos de voto;
- Económico: As entidades integrantes do grupo devem desenvolver atividades que apresentem objetivos económicos convergentes, complementares ou interdependentes;
- Organizacional: Deve existir uma estrutura de direção comum, uma coordenação efetiva das políticas de gestão e de negócio entre as entidades que compõem o grupo.
Como se formaliza a opção pela aplicação do regime?
A aplicação do regime de grupo de IVA deve ser requerida pela entidade dominante, mediante comunicação à Autoridade Tributária (AT), quando todas as entidades a integrar o grupo preencham, em simultâneo, as seguintes condições:
- Possuam sede ou estabelecimento estável em território português;
- Desenvolvam, total ou parcialmente, atividades que confiram direito à dedução do IVA;
- Se encontrem enquadradas no regime normal de periodicidade mensal à data da opção;
- As entidades dominadas sejam detidas pela entidade dominante, com o percentual mínimo de participação exigido, há mais de um ano contado desde o início do período em que o regime produz efeitos. Este requisito temporal não se aplica às sociedades constituídas há menos de um ano pela entidade dominante ou por uma das suas dominadas, desde que a participação mínima exigida esteja assegurada desde a data da sua constituição.
NOTA 1: Uma entidade não pode pertencer a mais de um grupo de IVA ao mesmo tempo, sendo que a entidade dominante não poderá ser dominada por outra entidade que reúna os critérios para também ser dominante. Todavia, caso haja uma mudança subsequente de controlo, o regime pode ser mantido se a nova entidade dominante optar por integrar o grupo.
NOTA 2: A formação de um grupo de IVA, assim como quaisquer alterações na sua composição, passa a produzir efeitos a partir do período de tributação correspondente à entrega da declaração de início de atividade ou da declaração de alterações, consoante a situação aplicável.
De que forma opera o regime?
- Todas as entidades integrantes do grupo de IVA, incluindo a entidade dominante, continuam a apurar o IVA individualmente, apresentando a sua declaração periódica até ao dia 10 do segundo mês seguinte ao período em questão.
- O IVA do grupo é depois agregado através da declaração de grupo, fornecida pela Autoridade Tributária (AT). A entidade dominante deve confirmar a declaração até ao dia 20 do segundo mês subsequente ao período de referência, sendo o valor final obtido pela soma dos créditos e débitos de todas as entidades do grupo.
- A declaração de grupo passa a ser definitiva caso a entidade dominante não a confirme dentro do prazo legal. A falta de entrega da declaração periódica por qualquer empresa do grupo não impede a submissão da declaração de grupo.
- Todas as obrigações fiscais do grupo são assumidas pela entidade dominante, que efetua o pagamento do imposto devido. As entidades dominadas permanecem solidariamente responsáveis pelo cumprimento dessa obrigação.
- Se a declaração de grupo apresentar crédito de IVA, este pode ser transportado para períodos seguintes ou requerido reembolso. Quando a declaração não for confirmada pela entidade dominante e surja crédito, considera-se automaticamente reportado para os períodos seguintes.
- Os créditos de IVA acumulados por cada entidade no momento da entrada no grupo só podem ser utilizados no cálculo do imposto do grupo até ao limite do IVA liquidado pela própria entidade.
Durante quanto tempo se aplica o regime e quando deixa de vigorar?
- A adesão ao regime dos grupos de IVA é opcional, mas, uma vez efetuada, a sua aplicação é obrigatória por um período mínimo de 3 anos.
- Após o término desse período mínimo, a entidade dominante pode decidir encerrar o regime, através da apresentação de uma declaração de alterações, entregue durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes. Os efeitos do encerramento passam a contar a partir do período de tributação iniciado nesse mês.
- O regime termina automaticamente sempre que deixem de se cumprir os requisitos de elegibilidade do grupo, nomeadamente os critérios financeiro, económico e organizacional entre as entidades.
- Uma entidade pode ser excluída do grupo se deixar de cumprir os requisitos legais, não realizar operações tributáveis por mais de um ano, ou estiver envolvida em processos de insolvência, recuperação judicial ou extrajudicial, conforme aplicável. A exclusão de uma entidade não implica a cessação do regime, exceto se se tratar da entidade dominante.
- Se existir crédito de IVA a favor do grupo no momento da cessação, a entidade dominante pode requerer reembolso nos termos gerais aplicáveis.
Uma reflexão
Em suma, antes de optarem pelo regime dos grupos de IVA, as empresas deverão avaliar cuidadosamente a sua elegibilidade, verificando se cumprem todos os requisitos legais e considerando os créditos de IVA acumulados em cada entidade que fará parte do grupo.
O principal benefício deste regime é a compensação automática dos saldos de IVA a crédito e a débito entre as empresas do grupo, o que contribui para uma gestão de tesouraria mais eficiente e diminui a necessidade de solicitar reembolsos. Contudo, apesar destas vantagens, a obrigatoriedade de permanência mínima de três anos, a limitação da utilização dos créditos de IVA de cada empresa ao imposto por ela apurado e a tributação contínua das operações intragrupo tornam essencial que cada empresa avalie cuidadosamente o impacto prático do regime antes de decidir adotá-lo.
Para mais informações ou apoio especializado, clique aqui para marcar uma reunião com um dos nossos profissionais.
O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.