Receção de quantias de origem não identificada

O "Contencioso em Foco" é uma rubrica Caiado Guerreiro, que conta com a participação da partner Sandra Jesus e das advogadas Micaela Ribeiro Roque e Maria Beatriz Pereira da Silva, onde são esclarecidas dúvidas e questões desta área do Direito. O tema desta semana é a recepção de quantias de origem não identificada.
Artigos 02/10/2025

Recebi uma quantia de origem desconhecida: Posso ser responsabilizado criminalmente?

A receção de uma quantia na conta bancária cuja proveniência não tem conhecimento pode ser uma circunstância desconcertante e geradora de questões e dúvidas.

Em primeiro lugar, importante é destacar que em caso de recebimento de uma quantia cuja origem não se consegue apurar, esses mesmos fundos não devem ser movimentados ou despendidos, devendo o recetor da quantia optar antes por uma abordagem cautelosa, nomeadamente recorrer à instituição bancária na qual se encontra sediada a conta bancária na qual se recebeu a quantia, de forma a tentar apurar junto desta a origem da transferência.

De salientar que no âmbito da Lei n.º 83/2017, na qual se encontram estabelecidas as Medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, as instituições bancárias têm um dever de exame de qualquer indício de ilicitude de fundos ou da atividade dos seus clientes, mediante a ponderação de inúmeros fatores, nomeadamente a natureza, a frequência e a origem das operações, assim como o perfil socioeconómico dos intervenientes, nos termos do artigo 52.º da referida Lei.

Em última instância, as instituições podem, inclusive, proceder ao bloqueio da conta bancária, caso identifiquem as referidas suspeitas.

Consequentemente, é de suma importância não só a manutenção de quaisquer documentos ou comunicações que possam justificar o rececionamento de quantias monetárias, como diligências prontas e céleres na circunstância de não ser possível ao recetor identificar a origem das referidas operações, quer junto da instituição bancária, quer mediante contacto com as autoridades judiciais.

Desta forma e com aconselhamento jurídico adequado, poderão ser precavidas possíveis suspeitas da verificação de atividade ilícita, nomeadamente do crime de branqueamento de capitais, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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