Nos últimos anos, o fenómeno das ocupações ilegais de imóveis (frequentemente referido, no discurso mediático, como ‘okupas’) ganhou nova visibilidade e passou a integrar o debate público de forma intensa. O que antes era percecionado sobretudo como um problema pontual — associado a contextos de vulnerabilidade social — transformou-se, em muitos casos, num espaço de atuação organizado, onde grupos especializados ocupam imóveis de forma sistemática, explorando lacunas legais, demora processual e fragilidades de controlo. Este fenómeno, amplamente noticiado noutros países europeus, tem vindo também a atingir proprietários portugueses: desde segundas habitações e imóveis devolutos até frações recém-adquiridas para arrendamento ou investimento. As consequências são frequentemente graves: perda prolongada da posse, deterioração do imóvel, custos acrescidos, litígios demorados e, sobretudo, um sentimento de insegurança jurídica que mina a confiança no mercado imobiliário.
Ao mesmo tempo, a opinião pública tem oscilado entre a preocupação com a criminalidade associada a ocupações organizadas e a sensibilidade para as situações de verdadeira carência social. É justamente neste equilíbrio — entre a proteção do direito de propriedade e a necessidade de respostas sociais adequada — que foi aprovada na Assembleia da República, no passado dia 28 de outubro de 2025 a Lei n.º 67/2025, que introduz alterações significativas ao artigo 215.º do Código Penal e aos artigos 200.º e 204.º do Código de Processo Penal, reforçando a tutela do direito de propriedade e acelerando os mecanismos de restituição de imóveis objeto de ocupação ilegal.
Para dar resposta a este cenário, operou-se a revisão do artigo 215.º do Código Penal que passa a punir a ocupação de imóvel alheio sem título legítimo com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Agravando-se a moldura penal para até 3 anos quando exista violência, ameaça grave ou quando o imóvel ocupado corresponda à habitação própria e permanente do proprietário.
Uma das inovações mais relevantes é o agravamento da pena para até 4 anos de prisão nos casos em que a ocupação é praticada profissionalmente ou com intenção lucrativa. Esta medida procura travar situações em que a invasão de imóveis deixa de ser um ato isolado para se tornar uma atividade organizada.
Também no plano processual surgem mudanças relevantes: o Tribunal pode agora determinar a restituição imediata do imóvel quando existam fortes indícios tanto do crime como da titularidade legítima. Este mecanismo permite evitar longos litígios e devolve ao proprietário a posse do bem de forma muito mais célere. Nos imóveis pertencentes ao parque habitacional público, a Lei introduz ainda uma abordagem diferenciada, obrigando a avaliar as condições socioeconómicas dos ocupantes e a acionar medidas de apoio social quando adequado. Se houver desocupação voluntária, pode até prescindir-se da apresentação de queixa.
Estas alterações – que entraram em vigor na passada terça-feira, 25 de novembro – representam um reforço claro da proteção penal do direito de propriedade e procuram equilibrar a necessidade de segurança jurídica com a dimensão social que, por vezes, está associada às ocupações ilegais. O novo enquadramento legal dá aos proprietários instrumentos mais rápidos e eficazes para reagir, prevenindo e resolvendo situações que, até aqui, podiam arrastar-se largamente no tempo devido à inexistência de respaldo legal expresso.
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