O legislador procura proteger a continuidade dos contratos de trabalho nas mais diversas situações da vida económica que os possam colocar em perigo, tendo criado um espelho desse entendimento nos artigos 285.º a 287.º do Código do Trabalho, no que concerne à transmissão de estabelecimento.
Prevê-se assim que quando um estabelecimento comercial, ou uma mera unidade económica, é transferido, por qualquer razão – frequentemente através de contrato de trespasse ou adjudicação da prestação de serviços a outra entidade – os contratos de trabalho seguem a transmissão. É frequente, nos setores das limpezas, segurança e manutenção as convenções coletivas aplicáveis a estes setores preverem regras especiais.
As dúvidas nesta matéria que surgem a todos os envolvidos prendem-se, grosso modo, com o destino dos contratos de trabalho, que será o tema do presente artigo.
1. O que acontece aos contratos de Trabalho
Prescreve o artigo 285.º do Código do Trabalho que, nos casos de transmissão de titularidade de empresa, cessão ou reversão da exploração:
- Transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores;
- Transmite-se a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.
Esta transmissão opera por força da lei, não sendo dependente da vontade das partes. A violação do disposto nesta norma constitui contraordenação grave.
As condições contratuais mantêm-se inalteradas, nomeadamente quanto:
- À retribuição dos trabalhadores;
- Antiguidade dos trabalhadores;
- Categoria profissional;
- Conteúdo funcional;
- Benefícios sociais adquiridos.
O transmitente terá de ter em consideração que responde solidariamente com o adquirente pelos créditos laborais vencidos até à data da transmissão durante dois anos, sem prejuízo de direito de regresso contratualmente estabelecido.
2. Deveres de informação
O transmitente da empresa, unidade económica ou estabelecimento deve cumprir os deveres legais de transparência, a saber:
- Comunicar o conteúdo do contrato ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral (ACT), no caso de média ou grande empresa, e a pedido do referido serviço, no caso de micro ou pequena empresa;
- Informar os representantes dos trabalhadores, ou os trabalhadores, caso não tenham representantes, sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e medidas que os possam afetar, bem como do conteúdo do contrato firmado entre transmitente e adquirente;
- Consultar a representação de trabalhadores com vista à obtenção de acordo sobre as medidas a aplicar aos trabalhadores.
Estas obrigações estão sujeitas a certos prazos, que irão condicionar o momento da produção de efeitos da própria transmissão.
3. Direito de oposição do trabalhador
Apesar do regime legal prever a transmissão dos contratos de trabalho, tal como se encontrem à data da operação, a lei oferece ao trabalhador a possibilidade de se opor à transferência do contrato quando lhe cause prejuízo sério, identificando desde logo as seguintes situações exemplificativas:
- Manifesta falta solvabilidade do adquirente ou situação financeira particularmente difícil;
- Falta de confiança do trabalhador na política de organização do trabalho do novo empregador;
O trabalhador dispõe de 5 dias úteis para exercer este direito, contado após o termo do prazo para designação de comissão representativa dos trabalhadores ou, não tendo sido constituída, após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do artigo 286.º.
Esta comunicação deve ser feita também por escrito pelo trabalhador ao empregador, devendo fazer constar a identificação do trabalhador, a atividade contratada e o fundamento da oposição.
Em virtude da exiguidade do prazo concedido ao trabalhador para se opor à transmissão, o artigo 394.º, n.º 3, al. d) prescreve que, mesmo após a transmissão e com base nos mesmos fundamentos, pode o Trabalhador resolver o contrato com justa causa. Neste caso, a comunicação será já feita ao adquirente da empresa, estabelecimento ou unidade económica.
Uma reflexão
A transmissão de empresa, estabelecimento ou unidade económica é uma operação juridicamente complexa, que produz efeitos automáticos ao nível das relações laborais e envolve um conjunto alargado de obrigações legais para as entidades envolvidas. Desde a transferência da posição de empregador nos contratos de trabalho, à responsabilidade solidária por créditos laborais, passando pelos deveres de informação e consulta e pela possibilidade de oposição por parte dos trabalhadores, trata-se de um regime que exige especial atenção ao cumprimento rigoroso das normas previstas no Código do Trabalho. Para além da legislação laboral é importante que sejam também consultadas as Convenções Coletivas aplicáveis a cada setor de atividade.
Neste contexto, a correta preparação e acompanhamento destas operações assume particular relevância, tanto para prevenir riscos jurídicos como para assegurar a estabilidade das relações laborais e a continuidade da atividade. A assessoria jurídica especializada permite identificar atempadamente as implicações legais da transmissão, estruturar adequadamente o processo e evitar litígios ou responsabilidades futuras para as empresas envolvidas.
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O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.