Novas Regras de Acesso ao Registo Central do Beneficiário Efetivo

O advogado Pedro Conceição e advogado estagiário Sérgio Frazão Baptista alertam para a entrada em vigor das Novas Regras de Acesso ao Registo Central do Beneficiário Efetivo, desde o passado dia 1 de novembro, através do Decreto-Lei n.º 115/2025, de 27 de outubro. Este diploma transpõe para o ordenamento jurídico português o artigo 74.º da Diretiva (UE) 2024/1640, introduzindo mudanças relevantes no regime de acesso à informação sobre os beneficiários efetivos.
Artigos 04/11/2025

Novas Regras de Acesso ao Registo Central do Beneficiário Efetivo

O Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) visa identificar as pessoas singulares que detêm o controlo efetivo das entidades jurídicas. Contudo, o equilíbrio entre transparência e proteção de dados tem levado a sucessivas revisões do regime, a mais recente entrou em vigor no passado dia 1 de novembro, através do Decreto-Lei n.º 115/2025, de 27 de outubro.

Este diploma transpõe para o ordenamento jurídico português o artigo 74.º da Diretiva (UE) 2024/1640, introduzindo mudanças relevantes no regime de acesso à informação sobre os beneficiários efetivos.

  1. Fim do acesso público generalizado

A principal alteração consiste na supressão do acesso público e ilimitado aos dados constantes do RCBE. A partir de agora, apenas poderão consultar essa informação as pessoas ou as entidades que demonstrem possuir um interesse legítimo no seu acesso, por exemplo advogados, notários, autoridades públicas e judiciais, instituições financeiras e de crédito, entre outras.

Esta restrição decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (acórdãos de 22 de novembro de 2022, processos C-37/20 e C-601/20, WM e Sovim SA/Luxembourg Business Registers), que declarou incompatível com os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais o acesso público generalizado aos registos de beneficiários efetivos.

  1. Acesso sujeito a validação e registo

O Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I. P.) passa a ser a entidade responsável pela validação dos pedidos de acesso, avaliando, caso a caso, a demonstração do interesse legítimo invocado. Todos os acessos ficarão registados por um período de cinco anos, incluindo o motivo e fundamento apresentados, para efeitos de auditoria e controlo.

  1. Exclusão das heranças indivisas do regime

O novo diploma vem ainda excluir expressamente as heranças indivisas do âmbito de aplicação do RCBE (artigo 4.º, alínea j)), equiparando-as, neste aspeto, às heranças jacentes, já anteriormente excluídas, por não configurarem entidades de constituição voluntária.

  1. Obrigações das empresas: o que se mantém

As alterações agora introduzidas não afetam as obrigações declarativas das empresas, que permanecem inalteradas. Assim, as entidades sujeitas ao RCBE continuam obrigadas a:

  • Efetuar a declaração inicial do beneficiário efetivo no prazo de 30 dias após o registo de constituição;
  • Atualizar a informação constante do RCBE sempre que ocorram alterações, no mais curto prazo possível e, em qualquer caso, no máximo de 30 dias a contar do facto que determine a atualização;
  • Confirmar anualmente a exatidão, suficiência e atualidade da informação, até 31 de dezembro de cada ano.

Por sua vez, o incumprimento destas obrigações pode originar coimas entre 1 000 e 50 000 euros e acarreta ainda consequências relevantes, designadamente:

  • Proibição de distribuição de lucros ou adiantamentos por conta de lucros;
  • Impedimento de celebrar contratos públicos;
  • Ineligibilidade para apoios, fundos estruturais e de investimento europeus ou públicos;
  • Publicitação no RCBE da situação de incumprimento, caso não seja apresentada justificação válida dentro do prazo legal.

Em suma, as alterações agora introduzidas visam reforçar a proteção dos dados pessoais dos beneficiários efetivos, sem comprometer os objetivos de transparência e combate ao branqueamento de capitais.

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O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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  • Direito Comercial

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