Lei da Nacionalidade Portuguesa: o que decidiu o Tribunal Constitucional

This week, in our Transitus series, immigration lawyers Cátia Pereira Baptista and Leandro Nogueira explain the Constitutional Court’s decision on the proposed amendment to the Nationality Law.
Artigos 17/12/2025

Nos últimos dias, tem havido uma ampla discussão sobre a alegada rejeição da nova Lei da Nacionalidade pelo Tribunal Constitucional, o que tem causado uma confusão significativa entre os leitores. Torna-se, por isso, importante esclarecer o que realmente aconteceu, de forma a evitar mal-entendidos que têm levado a uma preocupação desnecessária por parte de muitos dos nossos clientes.

Antes de mais, a lei não foi rejeitada. O que ocorreu foi uma fiscalização preventiva da constitucionalidade de determinadas normas constantes de um projeto de lei apresentado pelo Governo. A fiscalização preventiva significa que, antes de a lei poder entrar em vigor, o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar se algumas das alterações propostas eram compatíveis com a Constituição da República Portuguesa. Ou seja, não se tratou da apreciação de uma lei já aprovada, mas sim de uma análise prévia de uma proposta legislativa, destinada a identificar eventuais problemas de constitucionalidade.

O Tribunal Constitucional concluiu que algumas das normas propostas eram inconstitucionais, razão pela qual essas disposições específicas não podem entrar em vigor nos termos em que foram redigidas. As normas em causa foram as seguintes:

  • Impedimento automático da aquisição da nacionalidade após condenação em pena de prisão efetiva de dois anos ou mais;

  • Exclusão da consolidação da nacionalidade em casos de “fraude manifesta”, sem critérios objetivos;

  • Aplicação de novos requisitos legais a pedidos de nacionalidade já pendentes;

  • Poder de cancelamento da nacionalidade com base em condutas descritas como “rejeição da adesão à comunidade nacional”.

Por este motivo, é essencial sublinhar que as questões que mais preocupam os potenciais requerentes da nacionalidade não foram objeto desta fiscalização. Em particular, não foram analisadas nem a eventual alteração do período de residência exigido para a apresentação do pedido de nacionalidade, nem a forma de contagem desse período.

O Governo irá agora reformular o projeto de lei, eliminando ou ajustando as disposições consideradas inconstitucionais, e voltará a submetê-lo à Assembleia da República. Trata-se de um passo normal do processo legislativo e que, por si só, não implica qualquer alteração substancial às regras atualmente em vigor. Existem indicações de que essa nova submissão apenas poderá ocorrer em janeiro de 2026.

Embora estas matérias não tenham sido apreciadas pelo Tribunal Constitucional, a pressão exercida por advogados, associações e outros intervenientes do setor mantém a expectativa de que o Governo possa vir a introduzir ajustamentos quanto ao período de residência e ao respetivo método de cálculo. No entanto, até que a versão final da lei seja aprovada e publicada, nada se encontra decidido.

Nesta fase, a recomendação é de cautela e de confiança em informação rigorosa. Apenas com a publicação da lei final será possível avaliar, com segurança jurídica, o impacto efetivo de eventuais alterações ao regime da nacionalidade portuguesa.

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O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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  • Direito da Imigração

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