Divórcio: a quem pertence a casa construída em terreno próprio de um dos cônjuges?

Esta semana, na rubrica Família por Direito, a partner Stéfanie Luz, team leader do departamento de Família e Sucessões, e a advogada estagiária Mariana Souto Simões explicam a quem pertence a casa construída em terreno próprio de um dos cônjuges após o divórcio, à luz do recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2025.
Artigos 22/09/2025

Foi publicado em Diário da República o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 9/2025 de 10 de setembro que decidiu como solucionar os casos em que o casamento seja dissolvido por divórcio, mas tenha sido construída casa de morada de família por ambos os cônjuges durante o matrimónio, casados em regime de comunhão de adquiridos, com dinheiro ou bens comuns e em terreno próprio de um deles.

Esta questão, até então, gerava divergências jurisprudenciais e doutrinais.

Parte da doutrina e dos Tribunais adotava a posição de acordo com a qual a construção da casa integraria o artigo 1724º do Código Civil, aplicando-se também o art.1726º nº1 do mesmo Código. Daqui se retirava que a casa seria bem comum ou bem próprio do cônjuge titular do terreno, em função da prestação mais valiosa, podendo haver lugar a compensação nos termos do nº2 do art.1726º.

Em sentido discordante, era defensável qualificar a construção como benfeitoria útil. Consequentemente, as construções seriam consideradas como pertencentes ao património próprio do cônjuge titular do terreno e o património comum do casal deteria um crédito sobre o património próprio desse cônjuge.

O acórdão uniformizador rejeitou o primeiro entendimento defendendo que a ratio do art.1726º está na aquisição de bens a terceiros, o que aqui não sucederia. Ademais, a aplicação deste artigo poderia implicar a alteração da natureza do terreno para bem comum (colidindo com o princípio da imutabilidade previsto no art.1714º). Seria, como é referido no acórdão, uma “acessão industrial encapotada”.

Rejeitou também o entendimento de acordo com o qual estaria em causa uma benfeitoria pois não se trata somente da melhoria de uma coisa, mas sim a criação de uma nova.

Apesar de existir uma declaração de voto e votos de vencidos, o Tribunal concluiu e uniformizou jurisprudência determinando que, tendo sido construída casa de morada de família no decurso do matrimónio por ambos os cônjuges, casados em comunhão de adquiridos, com recurso a dinheiro ou bens comuns em terreno próprio de apenas um dos cônjuges, tal constituirá coisa nova própria do cônjuge titular do terreno.

Consequentemente, o outro cônjuge tem direito a um crédito compensatório do património comum sobre o património do dono da coisa nova, repondo-se, assim, o equilíbrio patrimonial.

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O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

Autores

  • Stéfanie Luz Partner
    Team Leader - Direito da Família e Sucessões
  • Mariana Souto Simões

Áreas de pratica

  • Família e Sucessões

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