Direito à Greve: Perda de Retribuição e Falta Justificada?

A Agenda Laboral é uma rubrica da Caiado Guerreiro, com a participação dos advogados Carolina Rodrigues Pinheiro e Norberto Ferreira, onde são esclarecidas dúvidas e questões desta área do Direito. O tema desta semana é o direito à greve, a perda de retribuição e o enquadramento das faltas justificadas e injustificadas no contexto jurídico laboral português.
Artigos 10/12/2025

Greve Geral de 11 de Dezembro de 2025: Enquadramento Inicial

Como reação à intenção do XXV Governo de proceder a alterações ao Código do Trabalho, as principais associações sindicais convocaram uma greve geral para o dia 11 de dezembro de 2025.

Resta, portanto, procurar descortinar as consequências jurídicas da greve na relação entre trabalhador e empregador.

O Enquadramento Constitucional do Direito à Greve

O direito à greve está constitucionalmente consagrado no artigo 57.º da Lei Fundamental, sendo considerado um direito irrenunciável, ex vi o n.º 3 do artigo 530.º do Código do Trabalho. Significa isto que um contrato de trabalho individual não pode excluir o direito à greve do trabalhador, nem pode o empregador realizar qualquer ato que implique coação, prejuízo ou discriminação de um trabalhador por motivo de adesão ou não a greve.

Greve Regularmente Convocada: Efeitos na Relação Laboral

Suspensão do Contrato de Trabalho

A greve regularmente convocada, isto é, que respeite o aviso prévio e restantes formalidades prescritas por lei, produz um efeito essencial na relação estabelecida entre o trabalhador e o empregador: a suspensão do contrato de trabalho.

A suspensão determina a manutenção dos direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho. Na prática, por um lado, cai o dever de assiduidade do trabalhador, pelo que não é aplicável o regime de faltas; por outro lado, o trabalhador aderente à greve não será remunerado pelos dias em que faltar com essa justificação.

Perda de Retribuição e Manutenção de Direitos: Um Regime Equilibrado

O regime previsto no Código do Trabalho visa alcançar um resultado líquido neutro, não prejudicando o trabalhador – que não pode ser sancionado por aderir à greve e mantém a antiguidade como se tivesse trabalhado – nem o empregador, que não é obrigado a pagar a retribuição nos dias em que os trabalhadores não se apresentam ao trabalho por exercerem o seu direito à greve.

Greve Ilegal: Quando a Ausência se Torna Falta Injustificada

Inversamente, se a greve for declarada ou executada de forma contrária à lei, a ausência do trabalhador passa a ser tratada como falta injustificada, com as correspondentes consequências, nomeadamente para efeitos disciplinares e perda de retribuição.

A Importância do Aviso Prévio

A convocação de uma greve que não cumpra o aviso prévio obrigatório — não permitindo que o empregador antecipe a ausência dos trabalhadores ou adapte a atividade da empresa — pode causar prejuízos sérios às organizações.

Assim, quando exista intenção de exercer o direito à greve, devem as associações sindicais ou a assembleia de trabalhadores avisar os empregadores ou as respetivas associações, bem como o Ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de 5 ou 10 dias úteis.
O prazo mais dilatado aplica-se a empresas ou estabelecimentos essenciais para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

Faltas por Greve de Terceiros: Quando o Trabalhador Não Consegue Comparecer

Situação distinta são as faltas decorrentes da impossibilidade de comparecer ao trabalho por greve de terceiros — por exemplo, uma greve nos transportes que impeça o trabalhador de se deslocar.

Na ausência de acordo em contrário, estas faltas tendem a ser tratadas como injustificadas, com perda de remuneração, competindo ao empregador apreciar a justificação apresentada pelo trabalhador.

Soluções Alternativas: Teletrabalho, Ajustamentos de Horário e Férias

Nestes casos, podem ser encontradas soluções mitigadoras, como teletrabalho, ajustamentos de horário ou marcação de férias, dependendo da organização concreta e da concordância do empregador.

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O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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