Despejo no Arrendamento Comercial: quando e como avançar?”

O "Contencioso em Foco" é uma rubrica Caiado Guerreiro, que conta com a participação da partner Sandra Ferreira Dias — cocoordenadora da equipa de Contencioso e Arbitragem — da advogada Inês Pereira de Magalhães e da advogada-estagiária Beatriz Costa, onde são esclarecidas dúvidas e questões desta área do Direito. O tema desta semana é o despejo no arrendamento comercial.
Artigos 05/03/2026

No atual dinamismo do mercado imobiliário em Portugal, a gestão de ativos comerciais exige uma vigilância constante. Um dos maiores desafios para os proprietários é o incumprimento contratual por parte dos arrendatários. Mas quando é que o despejo deixa de ser uma hipótese e passa a ser a solução necessária? E, mais importante, como fazê-lo de forma legal e célere?

Quando pode o senhorio avançar com o despejo?

O despejo não pode ser um procedimento arbitrário. Entre as situações mais comuns que podem fundamentar a resolução ou cessação do contrato de arrendamento destacam-se:

  • Falta de pagamento de rendas: nos casos em que o arrendatário incumpra o pagamento das rendas referentes a um período de três meses, ou mais, a lei permite a resolução do contrato de arrendamento;
  • Utilização indevida do imóvel: a resolução do contrato de arrendamento é legalmente admissível nos casos em que o arrendatário utilize o espaço para um fim diverso daquele que fora contratado ou para a prática de atividades ilícitas;
  • Obras não autorizadas: a realização de obras que alterem substancialmente o local arrendado, sem o devido consentimento do senhorio, é fundamento para a resolução contratual por este;
  • Caducidade do contrato de arrendamento: nos casos em que o contrato atinja o seu termo;
  • Oposição à renovação do contrato de arrendamento pelo Senhorio.

Procedimento Especial de Despejo e Ação Judicial

Em caso de cessação do contrato de arrendamento, seja por caducidade, denúncia, oposição à renovação ou resolução, e o arrendatário não desocupe voluntariamente o imóvel, pode o senhorio recorrer ao Procedimento Especial de Despejo.

Este procedimento é apresentado perante o Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS) e destina-se a obter, de forma mais célere, um título para a desocupação do locado.

Após a apresentação do requerimento:

  1. O arrendatário é notificado para desocupar o imóvel ou apresentar oposição;
  2. Se não houver oposição, é emitido título para desocupação do locado;
  • Um agente de execução poderá proceder à entrega do imóvel ao senhorio, podendo recorrer-se à intervenção das autoridades para assegurar a sua tomada de posse.

Nos casos em que a resolução do contrato tenha como fundamento a falta de pagamento de rendas, o senhorio pode, cumulativamente com o pedido de despejo, reclamar, as rendas em dívida.

Se o arrendatário apresentar oposição, o processo é remetido para tribunal seguindo os termos de uma ação judicial de despejo.

Caberá, então, ao tribunal apreciar a validade do contrato, a existência de incumprimento e a legalidade da cessação do arrendamento.

Se a decisão for favorável ao senhorio, poderá ser promovida a execução para entrega do imóvel.

A recuperação de um imóvel arrendado para fins comerciais exige não apenas fundamento legal, mas também o cumprimento rigoroso dos procedimentos previstos na lei.

Perante situações de incumprimento, a avaliação atempada do caso concreto e a escolha do mecanismo adequado podem ser determinantes para uma solução eficaz e juridicamente segura.

Para mais informações ou apoio especializado, clique aqui para marcar uma reunião com um dos nossos profissionais.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

Áreas de pratica

  • Contencioso

Partilhar

  Agendar