Depressão Kristin e estado de calamidade: Impactos no Direito do Trabalho e recurso ao lay-off

A Agenda Laboral é uma rubrica da Caiado Guerreiro, com a participação dos advogados Carolina Rodrigues Pinheiro e Norberto Ferreira, onde são esclarecidas dúvidas e questões desta área do Direito. O tema desta semana são os impactos da depressão Kristin e do estado de calamidade no Direito do Trabalho e recurso ao lay-off.
Artigos 06/02/2026

Uma das medidas adotadas pelo Governo, após decretada a situação de calamidade pelo Conselho de Ministros a 29 de janeiro de 2026, foi a da repristinação da figura do lay off simplificado, que já tinha sido aplicada para mitigar os efeitos negativos que a pandemia da covid-19 teve nas empresas portuguesas.

A atual conjuntura impõe novamente que o executivo encontre mecanismos que, sem sacrificar postos de trabalho, equilibrem as exigências de continuidade das empresas e a proteção dos rendimentos dos trabalhadores.

O que é o lay-off (situação de crise empresarial)?

O lay-off é uma figura que se encontra prevista nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, e permite ao empregador ou reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que afetem gravemente a atividade normal da empresa.

Naturalmente que as empresas não podem recorrer ao lay-off por qualquer motivo, devendo ser utilizado como uma ferramenta que visa assegurar a viabilidade da empresa e manutenção dos postos de trabalho, evitando, em última instância, a necessidade de apresentação à insolvência ou outros meios de recuperação empresarial.

Os requisitos para acesso ao Lay-off simplificado e medidas promovidas

O acesso ao lay-off simplificado está condicionado à verificação de certos requisitos, ainda que menos rigorosos que os impostos pela lei laboral em situações normais, de modo a conceder uma via mais célere aos empregadores que tenham sido afetados pela catástrofe para reduzir custos. As formalidades preteridas prendem-se, essencialmente, com a obrigatoriedade de comunicação aos trabalhadores da intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho e com a fase de negociações entre empregador e trabalhadores abrangidos, previstas nos artigos 299.º e 300.º do Código do Trabalho.

As condições de acesso definidas são as previstas no artigo 22.º Decreto-Lei n.º 31C/2026, de 5 de fevereiro, a saber:

  • O empregador deve encontrar-se em situação de crise empresarial, isto é, empresas se encontrem a atravessar dificuldades económicas, financeiras ou técnicas que afetem o normal funcionamento da empresa – para tal deverá ser submetido um requerimento no sítio da internet disponível para o efeito e da Segurança Social Direta;
  • Deve a empresa ter sido afetada pela tempestade, sendo a aplicação geográfica definida pelo disposto nas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro.

O requerimento a apresentar pelo empregador deverá conter as seguintes informações:

  • Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;
  • Quadro de pessoal, discriminado por secções;
  • Critérios para seleção dos trabalhadores a abranger;
  • Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger.

Outra medida aprovada, na forma de apoios financeiros extraordinários, prevê a atribuição aos trabalhadores das empresas afetadas o pagamento de 100% do vencimento, até ao limite de dois salários mínimos nacionais (cerca de € 1.840). No entanto, a concessão do referido apoio está sujeita a condições de atribuição adicionais.

A que obrigações ficam sujeitas as empresas que recorrerem ao lay off simplificado?

Nos termos do regime de redução temporária do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho por motivo de crise empresarial, aplicável às entidades empregadoras, impendem sobre estas um conjunto de deveres e limitações legais.

Durante o período em que beneficie do regime simplificado de acesso ao lay-off, o empregador encontra-se sujeito às restrições gerais constantes no artigo 303.º do Código do Trabalho, a saber:

  • Proibição de distribuir lucros ou dividendos, sob qualquer forma;
  • Proibição de aumentar a retribuição ou atribuir qualquer outra prestação patrimonial a membros dos órgãos sociais, tratando-se de sociedades;
  • Proibição de admissão de novos trabalhadores para ocupação de postos suscetíveis de serem assegurados por trabalhadores abrangidos pela redução ou suspensão.

Uma reflexão

A depressão Kristin representa um desafio excecional para o tecido económico português, tal como a pandemia da COVID-19 o foi. O recurso ao regime de lay-off — e em particular ao lay-off simplificado, com a excecional preterição de formalidades — surge como um instrumento jurídico relevante para mitigar os efeitos desta crise sobre o emprego. A sua aplicação exige, contudo, uma avaliação criteriosa da conformidade com os requisitos legais, de modo a preservar a estabilidade dos postos de trabalho, salvaguardando os direitos dos trabalhadores, simultaneamente evitando a sua utilização abusiva.

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O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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  • Direito do Trabalho

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