Comprei um produto com defeito, o que posso fazer?

O "Contencioso em Foco" é uma rubrica Caiado Guerreiro, que conta com a participação da partner Sandra Ferreira Dias — co-coordenadora da equipa de Contencioso e Arbitragem —, da advogada Inês de Azevedo Camilo e da advogada-estagiária Beatriz Costa, onde são esclarecidas dúvidas e questões desta área do Direito. O tema desta semana é que meios dispõe o consumidor quando adquire um bem com defeito.
Artigos 17/10/2025

 A compra de um bem que chega com defeito é uma das situações mais frustrantes para um consumidor. Seja uma viatura que após uns dias de utilização revela problemas ou um equipamento eletrónico que não liga imediatamente após a sua compra, impõe-se perceber o que pode o consumidor fazer perante esta situação, quais os seus direitos e de que meios dispõe para os fazer valer?

Os direitos do consumidor têm registado uma evolução significativa nos últimos anos, impulsionada pela União Europeia, que tem adotado diversos instrumentos normativos destinados à sua proteção, posteriormente transpostos para o ordenamento jurídico português.

O Decreto-Lei n. º 84/2021, de 18 de Outubro, é o diploma primordial na regulação dos direitos do consumidor no âmbito da compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, consolidando e atualizando a proteção conferida ao consumidor face às novas realidades de mercado e às exigências da era digital.

Incumbe ao vendedor assegurar a conformidade do bem com o referente contrato de compra e venda, garantindo que o bem corresponde às caraterísticas acordadas e é adequado à finalidade específica para o qual o consumidor o adquiriu.

Perante um quadro de desconformidade,  deverá o consumidor, num primeiro momento, requerer a reparação ou substituição do bem, salvo se tal se revelar impossível ou excessivamente oneroso para o vendedor. Caso nenhuma destas soluções seja concretizada, a desconformidade se manifeste novamente ou o defeito apresente gravidade tal que torne inviável a reparação, assiste ao consumidor o direito de optar pela redução do preço ou, em alternativa, pela resolução do contrato.

Considere-se o caso em que um comprador adquire um veículo automóvel num stand e, poucos dias após a sua entrega e utilização, verifica uma falha no seu sistema elétrico. Perante esta situação suscita-se a questão de saber se o consumidor poderá exigir a responsabilidade direta do produtor do veículo.

Neste caso, há que atender ao Decreto-Lei n. º 383/89, de 6 de Novembro, que estabelece o regime de responsabilidade objetiva do produtor, pelos danos causados por defeitos dos produtos que coloca em circulação.

Prevê o diploma que a responsabilização do produtor se basta com a prova da existência de um defeito no bem comercializado, e o respetivo dano que este causou, para que se presuma a existência de culpa ou negligência por parte do produtor. Este poderá exonerar-se da sua responsabilidade quando demonstre que se verifica algum dos fundamentos legalmente previstos para o efeito.

Nos casos em que o vendedor, ou o produtor, não cumpram as obrigações legais que sobre eles impendem, assiste ao consumidor o direito de recorrer às vias judiciais para defesa dos seus interesses.

Poderá, nomeadamente, propor uma ação de condenação, visando compelir o responsável ao cumprimento dos seus deveres e, se for o caso, ao pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos em virtude da desconformidade do bem.

Em síntese, embora existam já diversos diplomas legais que consagram mecanismos para defesa do consumidor, a crescente digitalização das relações comerciais continua a suscitar desafios significativos no que respeita à tutela efetiva da posição, naturalmente, mais vulnerável do comprador.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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