Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo: As Novas Regras Introduzidas pelo Regulamento CMVM n.º 5/2025

A sócia Joana Gomes dos Santos e o advogado estagiário Sérgio Frazão Baptista assinam este artigo que apresenta as novidades introduzidas pelo Regulamento CMVM n.º 5/2025, que acrescenta novos campos e elementos de detalhe relativos à Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo (PBCFT).
Artigos 03/11/2025

Entrou em vigor, no passado dia 7 de Setembro, o Regulamento n.º 5/2025 da CMVM, que altera o Regulamento n.º 2/2020 da CMVM, relativo à Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo (PBCFT). Este diploma veio alargar o seu âmbito subjetivo de aplicação, passando a abranger os prestadores de serviços de financiamento colaborativo ou por empréstimo.

Estas entidades, que já se encontravam sujeitas à Lei da Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo (LBCFT), ficam obrigadas à remissão anual de informação até ao dia 31 de Março de cada ano, por referência ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano anterior. A título transitório, contudo, o primeiro envio de informação ao abrigo deste novo regime, relativo ao exercício de 2025, poderá ser efetuado até 30 de junho de 2026

O referido reporte anual de informação incide sobre:

  1. As relações contratuais activas e novas para a prestação de atividades de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, distinguindo promotores e investidores;
  2. O número de relações, operações e montantes que deram origem ao dever de comunicação de operações suspeitas e outras informações, em conformidade com os artigos 43.º e 144.º da LBCFT;
  3. A estrutura e dimensão da actividade (volume de negócios, sucursais, filiais e eventuais ligações a jurisdições de risco elevado).
  4. A comunicação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados pela entidade, com referência às fontes de informação utilizadas.

Importa notar que o Regulamento n.º 5/2025 introduz novos campos e elementos de detalhe, reforçando a recolha de informação sobre sistemas de classificação e revisão de riscos, automatismos de monitorização e processos de atribuição de perfis de risco a clientes e contrapartes.

De notar, ainda, que o diploma introduz uma alteração técnica relevante: a transição do formato “.DAT” para o formato “.XML” na submissão eletrónica dos ficheiros de reporte, estabelecendo igualmente uma nova nomenclatura e estrutura de ficheiro. Esta mudança visa otimizar a recolha e o tratamento da informação, reforçando a compatibilidade e a fiabilidade dos dados transmitidos à CMVM.

Por último, recorde-se que a não prestação ou a prestação incompleta da informação devida às autoridades sectoriais, dentro dos prazos estabelecidos, constitui contraordenação especialmente grave. O cumprimento atempado e rigoroso destas novas obrigações de reporte assume, por isso, particular importância.

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O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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