Benefícios fiscais — Compensa investir em inovação e I&D?

O “Olhar Fiscal” é uma rubrica da Caiado Guerreiro, da sócia Ana Castro Gonçalves e da advogada estagiária Sara Godinho Barão, que esclarece questões de Direito Fiscal e Segurança Social. O tema desta semana são os benefícios fiscais para as empresas que investem em inovação, investigação e desenvolvimento (I&D).
Artigos 16/01/2026

O investimento empresarial em inovação e investigação e desenvolvimento, assim como investimentos empresariais no setor da tecnologia, encontram o seu maior propulsor no programa SIFIDE – Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial.

Como Funciona o Incentivo Fiscal SIFIDE?

O ponto basilar do sistema é a possibilidade de a empresa deduzir ao IRC uma parte considerável das despesas tidas com os investimentos que se enquadrem no âmbito do programa. Com a possibilidade de programa de cumular a taxa base para dedução com a taxa incremental, pode haver lugar a uma dedução fiscal ao lucro de até 82,5%!

Quem Pode Beneficiar do SIFIDE?

De startups a grandes empresas, o incentivo é aplicável a qualquer tamanho empresarial, sendo que o foco é fomentar o nível de investimento em inovação e I&D! Devido à taxa incremental, para usufruir na máximo dos benefícios oferecidos pelo SIFIDE, a empresa deverá assegurar uma continuidade no investimento nestas áreas ao longo de vários anos.

Submissão ao SIFIDE

A ANI – Agência Nacional de Inovação assegura a gestão deste sistema, sendo através do seu portal que o “Responsável da Empresa” ou o denominado “Responsável da Candidatura” deverá operacionalizar e submeter a candidatura das entidades ao benefício SIFIDE. De salientar que as candidaturas ocorrem anualmente sempre no ano civil seguinte àquele em que as despesas foram tidas.

Despesas Elegíveis SIFIDE: O Que Pode Ser Deduzido?

São abrangidas três dimensões, o investimento em investigação fundamental, investigação industrial e desenvolvimento experimental, abrangendo assim todo o ciclo de inovação, isto é, explorando resultados de investigação ou dos conhecimentos adquiridos no dito âmbito, procurando a melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

São consideradas, por exemplo, as seguintes despesas:

a) Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;

b) Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento;

c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de investigação e desenvolvimento;

d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respetivos ao exercício;

e) Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento por entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública, desde que essa contratação obedeça a contratos diretamente relacionados com a respetiva utilização, cuja produção industrial em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida nos termos do artigo 37.º-A;

f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, em empresas dedicadas sobretudo à investigação e desenvolvimento;

g) Custos com registo e manutenção de patentes;

h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;

i) Despesas com auditorias à investigação e desenvolvimento;

j) Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de investigação e desenvolvimento apoiados.

E Se Não Houver Coleta de IRC?

Note-se que, caso a insuficiência de coleta em sede de IRC não permita a dedução do que seria, de outra forma, aplicável, as despesas em causa poderão ser deduzidas até ao 12.º exercício seguinte.

Taxas SIFIDE: Taxa Base, Incremental e Majorações

Na prática, o incentivo pode variar entre a taxa base para dedução à coleta do IRC – de 32,5% – e 82,5%, devido à possível aplicação conjugada da taxa incremental. Para PMEs que não terminaram completado 2 exercícios e que não tenham beneficiado da taxa incremental antes, há uma majoração de 15% à taxa base, passando esta a ser 47,5%. Releva a já mencionada necessidade de haver uma certa continuidade no investimento em inovação e I&D, de forma a passar a haver a aplicabilidade da taxa incremental de 50%.

Exemplo Prático de Cálculo do Benefício SIFIDE

Em termos práticos, imaginemos:

Despesas tidas com I&D no ano X = € 150.000

Média das despesas tidas com I&D no ano X-1 e X-2 = € 100.000

Benefício fiscal total = Taxa base do ano X + Taxa incremental (sobre despesas do ano X – média das despesas tidas no ano X-1 e X-2) = 32,5% de € 150.000 + 50% de (€ 150.000 – € 100.000) = € 48.750 + € 25.000

Benefício fiscal total = € 73.750

O SIFIDE no Futuro: Continuidade e Oportunidades

O SIFIDE tem sido continuamente prorrogado por Leis de Orçamento do Estado, sendo plausível que assim se mantenha e que continue, ao que tudo indica, a crescer. Sendo durante o próximo ano que ocorrerá a fase de julgamento das candidaturas referentes ao ano anterior, se a sua empresa fizer I&D no ano civil anterior e se enquadrar nos critérios para aceder ao SIFIDE deverá fazê-lo. E, em se dúvidas sobre o seu caso concreto, não hesite em buscar apoio jurídico!

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O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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