Tributar o Intangível: o IVA nos serviços online

O "Olhar Fiscal" é uma rubrica Caiado Guerreiro, que esta semana conta com a participação da partner Ana Castro Gonçalves e a jurista Sara Barão onde são esclarecidas dúvidas e questões desta área do direito. O tema desta semana é a tributação do IVA nos serviços online.
Artigos 30/05/2025

O Decreto-Lei em questão transpõe parcialmente a Diretiva da União Europeia 2022/542, tendo em conta a evolução tecnológica no âmbito de atividades, eventos, e outras operações. Num mundo em constante desenvolvimento tecnológico, surge a questão de como tributar tais operações quando realizadas por via de um serviço online, onde o indivíduo ativo e o indivíduo passivo possam estar sujeitos a diferentes regimes jurídicos e diferentes tributações. Nascidas desta necessidade foram efetuadas alterações ao Código do IVA.

O objetivo é, essencialmente, assegurar a devida tributação no efetivo local de consumo, sendo que é este que beneficia do serviço prestado. Surgiu, assim, a necessidade de alterar as regras que regem o lugar de prestação dos serviços realizados por essas vias não tradicionais.

Mais especificamente, no relativo às prestações de serviços de caráter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e similares, quando a participação seja virtual, a tributação passou a ser realizada onde o destinatário, sujeito passivo de IVA, tenha a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio para qual os serviços foram prestados.

Ademais, no relativo a manifestações ou eventos realizados virtualmente, efetuados a não sujeitos passivos de IVA, passam a ser tributados igualmente onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual. De forma a garantir a efetiva tributação no Estado-Membro onde ocorra o consumo, os Estados-Membros têm a possibilidade de optar por tributar estes serviços no território nacional quando neste ocorra a sua utilização ou exploração efetivas.

Assim sendo, por exemplo, uma empresa portuguesa que realize um concerto de acesso pago, sendo o público somente americano, e o espetáculo disponibilizado via streaming, releva que o prestador do serviço tenha sede em Portugal, e, portanto, a utilização ou exploração efetiva é considerada nacional, pois o recurso que permite o streaming é aí situado. Neste contexto, tributação deverá ser efetuada em Portugal.

Alternativamente, digamos que, em Portugal, se efetua uma conferência científica virtual, onde os participantes são somente profissionais registados como sujeitos passivos de IVA noutros países da União Europeia. E um dos participantes é um sujeito passivo francês, que assistiu à conferência precisamente em França. Estando, portanto, o sujeito passivo lá estabelecido, será a prestação de serviços lá tributada.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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