SNS: o regime de dedicação plena em Portugal

O Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, procede à aprovação do regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar em Portugal.
Artigos 08/01/2024

O Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, procede à aprovação do regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar em Portugal. De acordo com o artigo 2.º do referido decreto-lei, ficam sujeitos ao regime de dedicação plena:

  • Na área dos cuidados de saúde primários, as equipas multiprofissionais que integrem unidades de saúde familiar;
  • Na área hospitalar, as equipas multiprofissionais que integrem centros de responsabilidade integrados, juntamente com os médicos designados, em regime de comissão de serviço, para o exercício de funções de direção de serviço ou de departamento dos estabelecimentos e serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde;
  • Na área da saúde pública, os trabalhadores médicos.

Ademais, encontra-se também prevista a possibilidade de adesão individual ao regime de dedicação plena para os médicos das áreas dos cuidados de saúde primários e hospitalar que não integrem uma unidade de saúde familiar ou um centro de responsabilidade integrado.

Nestes casos, mediante declaração dirigida ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, os trabalhadores médicos manifestam o seu interesse em aderir a este regime de dedicação plena.

Simultaneamente, o Decreto-Lei n.º 103/2023 prevê o regime remuneratório associado ao regime de dedicação plena, a sua duração e formas de cessação, bem como diversas incompatibilidades e impedimentos aplicáveis aos trabalhadores.

De facto, a dedicação plena, como regime de trabalho dos profissionais de saúde que compõem o Serviço Nacional de Saúde, já tinha sido inicialmente prevista na Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, comummente referida como a Lei de Bases da Saúde.

Este diploma visava a promoção, por parte do Estado, deste regime de trabalho, evitando, desde logo, situações em que os profissionais de saúde trabalham simultaneamente no setor público e privado.

Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, também definiu o regime legal da dedicação plena, estipulando, no seu artigo 16.º, quem podia exercer funções neste regime de trabalho, nomeadamente os trabalhadores médicos dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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  • Direito da Saúde

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