Simplificado o registo de utentes no SNS

A medida entrou em vigor no dia 3 de fevereiro de 2023, com novas regras relativas ao Registo Nacional de Utentes, ao registo do cidadão no Serviço Nacional de Saúde e à sua inscrição nos cuidados de saúde primários.
Artigos 13/02/2023

O Despacho n.º 1668/2023 entrou em vigor a 3 de fevereiro de 2023 e vem simplificar as regras de organização e os mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes (RNU), bem como as regras de registo do cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e a sua inscrição nos cuidados de saúde primários.

Neste contexto, importa referir que o acesso ao SNS é garantido pela Lei de Bases da Saúde, na sua Base 21, a “todos os cidadãos portugueses”, assim como “cidadãos, com residência permanente ou em situação de estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional e migrantes com ou sem a respetiva situação legalizada”.

Relativamente ao RNU, este é a base de dados que agrega e identifica todos os que acedem ao SNS, atribuindo-lhes o respetivo número nacional de utente.

Com as novas regras de organização, o registo passa a assumir uma de três tipologias:

  1. Registo ativo: aplicável aos cidadãos que preencham a sua ficha de identificação com todos os dados necessários;
  2. Registo transitório: aplicável aos cidadãos que preencham a sua ficha de identificação, contudo sem indicar todos os dados necessários para cumprir as condições do registo ativo;
  3. Registo inativo: aplicável a quem não reúne as condições de nenhum dos registos mencionados supra, incluindo também os cidadãos com registo de óbito.

A situação de registo transitório tem uma duração máxima de 90 dias, contados desde a data de registo no RNU. Com o termo do prazo, ou o registo se converte automaticamente em ativo, com o cidadão a reunir todas as condições necessárias para o efeito, ou o registo passará a inativo.

Existem duas grandes diferenças consoante a tipologia do registo em causa. Primeiramente, a responsabilidade financeira sobre os encargos gerados é assumida pelo SNS, no caso do registo ativo. Nas restantes tipologias, caberá ao cidadão assumir os encargos, sem prejuízo de este ser substituído por uma entidade terceira.

Em segundo lugar, mesmo nos casos em que o cidadão se encontra registado no RNU, não estará necessariamente inscrito nos cuidados de saúde primários, nomeadamente quando apresenta um registo transitório ou inativo. Ou seja, a inscrição nos cuidados de saúde primários implica a existência de um registo ativo.

Trata-se, por isso, de uma importante questão, porque apenas os utentes que se encontrem inscritos nos cuidados de saúde primários têm direito a uma equipa de saúde familiar, e mesmo que não lhes seja atribuído um médico e enfermeiro, podem solicitá-lo a qualquer momento.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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