São possíveis doações entre casados?

O regime das doações entre casados é mais restritivo face ao regime geral das doações, de forma a fazer respeitar o regime de bens escolhido pelos esposados.
Artigos 14/10/2022

Aparentando ser um tema pacífico, as doações entre casados são, na verdade, um regime legal que contêm muitas especificidades. O regime das doações entre casados é mais restritivo face ao regime geral das doações, com o objetivo de fazer cumprir o regime de bens escolhido pelos esposados: comunhão de adquiridos, separação de bens ou comunhão geral de bens.

Inerente a esta proteção está o princípio da imutabilidade do regime de bens de um casamento. Se os cônjuges escolheram um regime de bens aquando da celebração do casamento este não pode ser alterado, pelo que, pretende acautelar-se que este regime não seja falseado através de doações entre casados para o mesmo efeito. O regime das doações tem particular relevância em matéria de salvaguarda de direito de credores de ambos os cônjuges.

Restrições à doação

Das restrições às doações entre casados ressalta desde logo as doações entre casados no regime imperativo de separação de bens por imposição legal. São também proibidas as doações de bens comuns, seja qual for o regime de bens do casamento, pelo que não é possível doar a meação de um bem, apenas bens próprios.

Para além destas restrições, salienta-se que as doações de um cônjuge ao outro não se comunicam, independentemente do regime de bens. Isto é, o bem doado será sempre considerado bem próprio do beneficiário.

Nos casos em que é efetivamente possível a doação entre cônjuges, o doador tem a liberdade de, a qualquer momento, revogar a doação sem necessidade de qualquer justificação. Este direito de poder revogar a doação é ainda irrenunciável e o beneficiário da doação não se poderá opor a tal decisão.

Acrescente-se ainda que as doações entre cônjuges caducam na data do divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, facto que é muitas vezes ignorado pelos doadores no pressuposto de que estas doações têm de subsistir em caso de divórcio.

Outra situação de caducidade da doação acontece por morte do beneficiário ou donatário se este falecer antes do doador e se este não confirmar a doação nos três meses seguintes à morte daquele.

Estas situações de caducidade da doação justificam-se na medida em que, cessando o contrato de casamento, o contrato de doação ficará também ele afetado ou prejudicado, sendo que a doação em causa a tem necessariamente uma relação de dependência com a existência do casamento e dos laços que deste advêm.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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