Foi publicada hoje a Lei n.º 65/2020, de 04 de Novembro, que estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil.
É, assim, dado um passo em frente no que respeita aos poderes do Juiz para fixar a residência alternada das crianças sempre que tal corresponda ao superior interesse dos menores, ponderadas todas as circunstâncias relevantes e independentemente de haver acordo entre os progenitores.
A Residência alternada é uma prática que tem ganho cada vez mais expressão em Portugal, passando agora a ter previsão legal expressa no n.º 6 do artigo 1906º do Código Civil.
A lei já permitia a fixação de residência alternada; todavia o principio vigente era o da determinação da residência do filho e dos direitos de visita “de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro”.
Com esta alteração legislativa, o paradigma muda e o acordo entre os progenitores cede perante este princípio da residência alternada.
A alteração legislativa especifica igualmente que a decisão de residência alternada não prejudica a possibilidade de fixação de alimentos, se o tribunal assim o entender, tendo em atenção a diferente condição socioeconómica dos progenitores.
Por outro lado passa a prever-se também a audição da criança nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.