Foi publicado o Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário de revisão de preços dos contratos públicos, em resposta ao aumento exponencial de preços de matérias-primas, materiais e de mão-de-obra. Este regime aplicar-se-á não só aos contratos públicos em execução ou a celebrar, mas também aos procedimentos de formação de contratos públicos a iniciar.
Face às circunstâncias decorrentes da pandemia do vírus COVID-19, às quais acrescem os efeitos da crise global de energia provocada pela guerra na Ucrânia, os preços destes produtos aumentaram consideravelmente, colocando em causa a execução e a conclusão de obras públicas.
Com efeito, este aumento de custos é facilmente observável através da análise dos índices de preços e de custos de mão de obra, calculados pela Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas, referentes a dezembro de 2021 comparativamente com dezembro de 2020, e que o Governo partilhou no preâmbulo do referido Diploma.
De acordo com estes dados, no período em causa, o aumento dos custos de materiais e matérias-primas variou entre os 28% e os 71%, ao passo que o preço da mão de obra relacionada com as principais profissões nesta área de atividade registou um aumento médio de 6,7%.
Tal realidade coloca em causa a execução e a conclusão de procedimentos e obras públicas planeadas pelo Governo português e pela União Europeia, uma vez que, atentos os valores atualmente praticados e os custos associados, correm-se sérios riscos de não existirem participantes interessados na execução destes projetos.
Neste sentido, numa tentativa de resposta à conjuntura atual, foi publicado o Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, que estabelece – até 31 de dezembro de 2022 – um regime excecional, que permite ao empreiteiro apresentar, durante a vigência do contrato público, um pedido de revisão extraordinária de preços, desde que o aumento de custos se reflita num produto que represente pelo menos 3% do preço contratual e a taxa de variação anual do custo seja igual ou superior a 20%.
O referido regime vem ainda permitir a prorrogação de prazos de execução de contratos, sem qualquer penalização ou pagamento adicional ao empreiteiro, caso este não consiga obter materiais necessários para executar a obra por motivos que, comprovadamente, não lhe sejam imputáveis.