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A Portaria n.º 83/2021, de 15 de abril, surge no âmbito do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, e do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, que estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas.
O referido diploma legal define os requisitos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício de atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, para fins medicinais, médico-veterinários e de investigação científica.
As autorizações para o exercício da atividade de cultivo da planta da canábis para outros fins, designadamente industriais, assim como as respetivas medidas de segurança a adotar estão também definidas nesta Portaria.
Deste modo, o seu principal objetivo é precisar as regras que devem ser cumpridas para o licenciamento das atividades relacionadas com a referida planta, constituindo por isso um desenvolvimento relevante na regulação legal desta matéria em Portugal.
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No dia 9 de abril entrou em vigor a Lei n.º 18/2021 de 8 de abril que estende o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio, alterando, assim, o Código do Trabalho nos seus artigos 285º, 286º e 286-A.
A partir de agora, quando houver transmissão de estabelecimento ou empresa por força de um concurso público, ajuste direto ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, como a adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, a empresa que ganha o concurso – entidade adjudicatária – terá de receber os trabalhadores que foram transmitidos e manter todos os direitos laborais que cada um tivesse ao momento da adjudicação (nomeadamente ao nível remuneratório e de antiguidade).
Para mais, nos termos da atual redação do artigo 286º-A, também os trabalhadores da entidade adjudicatária que se vejam incluídos no âmbito do processo que signifique a mudança da sua entidade empregadora poderão opor-se à referida transmissão, mantendo-se o vínculo laboral com a entidade adjudicante.
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O Regulamento Europeu 2017/1369 veio estabelecer um regime de etiquetagem energética, tendo sido o mesmo executado no ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei n.º 28/2021, de 20 de Abril. Por força da evolução tecnológica impende uma obrigação sobre todas as empresas prestadoras de serviços ou produtos energéticos, de indicação do consumo de energético e de outros recursos nos produtos e serviços relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações relevantes.
Este Decreto-Lei vem ao encontro da consciencialização ambiental, permitindo aos consumidores fazer escolhas mais informadas e tomar opções mais eficientes. Pretende-se a diminuição do consumo energético, inovação e investimento na eficiência energética e o reconhecimento dos operadores económicos que desenvolvem e fabricam os produtos mais eficientes.
O referido Decreto-Lei permite ainda uma maior transparência dos prestadores de serviços energéticos. Tal transparência reflete-se ainda na prestação de serviços de energia, uma vez que existirá a uniformização da utilização da língua portuguesa em todas as etiquetas; a fiscalização do cumprimento do regulamento da legislação em causa pela ASAE; o controlo de produtos energéticos provenientes de Estados Terceiros. Acresce que a violação do normativo legal poderá resultar na aplicação de coimas e contraordenações que vão desde os 2.000,00€ aos 44.000,00€.
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Foi publicada a Lei n.º 21/2021, que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o Código do Imposto do Selo (CIS), o Código Fiscal do Investimento (CFI), o Código do Imposto sobre os Veículos (CISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), estabelecendo uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC).
Destacam-se, de um modo geral, diversas alterações nos diferentes regimes:
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