O Orçamento de Estado para 2019 veio introduzir alterações no Código do IRS, nomeadamente em matéria de tributação das mais-valias imobiliárias.
Nos termos das alterações introduzidas, estão excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão de imóveis destinados a habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar quando o valor de realização seja utilizado na subscrição de um contrato de seguro ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o regime público de capitalização. É condição necessária para a aplicação desta isenção que, na data da transmissão o contribuinte esteja em situação de reforma ou, pelo menos, tenha 65 anos de idade.
Para beneficiar desta isenção, terão ainda de estar cumulativamente preenchidos os seguintes critérios: o reinvestimento tem de ser realizado nos 6 meses posteriores à data da realização da mais-valia; no caso de o reinvestimento ser aplicado num contrato de seguro ou adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem exclusivamente proporcionar ao adquirente ou ao cônjuge uma prestação regular ou periódica, que não poderá exceder o montante máximo anual de 7,5% do valor investido.
Os contribuintes interessados em beneficiar deste novo regime deverão manifestar a intenção de proceder ao investimento em sede de entrega da declaração de IRS respeitante ao ano da alienação.
Este benefício poderá ser utilizado apenas parcialmente caso o contribuinte tenha intenção de reinvestir somente parte da mais-valia realizada, sendo cumulável com a isenção por reinvestimento para habitação própria e permanente.