Em circunstâncias excepcionais, e concretamente face à pandemia que atravessamos presentemente, é possível que o Estado obrigue os cidadãos a determinados comportamentos ou os proíba de outros tantos, ainda que sempre balizado pelos princípios da igualdade e da proporcionalidade. É nesses termos que se concretiza o Estado de Emergência, previsto constitucionalmente e cujas regras se densificam na Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro que estabelece o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.
Segundo este diploma e contrariamente ao Estado de Sítio, último reduto da restrição dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos em que as forças civis se submetem ou se fazem substituir pelas autoridades militares, o Estado de Emergência é pensado para situações “menos graves”, nomeadamente quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública.
Mediante decreto do Presidente da República, devidamente autorizado pela Assembleia da República e referendado pelo Governo, o Estado de Emergência acarretará a suspensão parcial de certos direitos constitucionais e o reforço do poder administrativo das autoridades, durante um período que não deve excerder os 15 dias, em certa área do território português ou em todo o território.
A título de exemplo, os cidadãos podem ser compelidos à quarentena, impedidos de frequentar espaços públicos, de aceder aos seus locais de trabalho, de reunir em cafés, esplanadas, restaurantes, centros comerciais, cinemas, enquanto durar a pandemia.
Não só por razões de segurança jurídica, a declaração de Estado de Emergência terá carácter público, deverá ser publicada em Diário da República. Caso não observe as regras estabelecidas para esse período, é possível (e provável) que as forças de segurança o obriguem ao cumprimento. Mais, tenha em mente que tanto a resistência como a inobservância das indicações das autoridades podem consubstanciar crimes, puníveis nos termos da lei.