A pandemia da Covid-19 está a ter um impacto significativo na “vida” das empresas.
É exigido às empresas de pequena, média ou de grande dimensão uma adaptação na sua atividade comercial de forma a atenuar o impacto negativo da pandemia.
Em particular, as consequências da pandemia da Covid-19, juntamente com as medidas excecionais destinadas aos cidadãos, às empresas, às entidades públicas e privadas e aos profissionais que foram tomadas no âmbito do Estado de Emergência, decretado pelo Presidente da Républica (Decreto n.º 14-A/2020, de 18 de março), afetaram a execução contratual, nomeadamente, o cumprimento das obrigações contratuais nos termos em que estavam contratadas, tornando-as mais onerosas, ou mesmo impossíveis de cumprir.
Deste modo, apresentamos 10 dicas práticas que poderão ajudar na gestão contratual:
Nos contratos em execução afetados pela pandemia da Covid-19:
- A parte contratual cuja atividade tenha sido afetada pela pandemia deve sempre empreender a diligência e esforços razoáveis para continuar o cumprimento das suas obrigações contratuais;
- Verificar se o contrato em causa consagra cláusulas de força maior ou de caso fortuito, com a tipificação de alguns acontecimentos imprevisíveis, e que por sua vez seja determinada a suspensão temporária ou até a extinção das suas obrigações, sem qualquer dever de indemnização;
- Quando as partes não tenham estipulado quaisquer regras específicas, apurar se o cumprimento da prestação a que a parte estava contratualmente obrigada se tornou impossível por causa não imputável ao devedor (impossibilidade objetiva), ou se tornou impossível em relação à pessoa do devedor, se este, no cumprimento da obrigação, não puder fazer substituir-se por terceiro (impossibilidade subjetiva);
- No contrato bilateral, quando uma das prestações se torne impossível fica o credor desobrigado a cumprir a sua contraprestação, ou caso já a tenha prestado, tem o direito de pedir a sua restituição – Nota: é necessário que a prestação se tenha tornado completamente impossível (impossibilidade absoluta), não sendo suficiente que a prestação se tenha tornado extraordinariamente difícil ou excessivamente difícil para o devedor (impossibilidade relativa);
- Se a prestação não se tornou impossível, mas caso se verifique que as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal e a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa fé, (não estando coberta pelos riscos próprios do contrato), poderá ser aplicável a norma geral de alteração das circunstâncias, a qual possibilita a modificação ou resolução do contrato segundo juízos de equidade;
- Por acordo das partes poderá haver uma renegociação do contrato de forma a adaptá-lo e reequilibrá-lo face às condições atuais;
Para os contratos que estão a ser celebrados durante a pandemia Covid-19:
- Possibilidade de inserir cláusulas que regulem a distribuição do risco de incumprimento contratual face às atuais circunstâncias impostas pela Covid-19;
- Será aconselhável redigir cláusulas contratuais usando uma lógica clara e abrangente para lidar com as consequências da atual pandemia da Covid-19;
- As cláusulas devem abranger não só uma determinação das condições em que as partes podem ser dispensadas do cumprimento das obrigações contratuais, mas também devem determinar quais os direitos e obrigações das partes;
- A atribuição de riscos e consequências deve ser avaliada, bem como a possibilidade de subscrever um seguro de responsabilidade civil relacionado com as obrigações contratuais a cumprir, tendo em consideração a cobertura de eventos relacionados com a pandemia do Covid-19;
Neste momento em que vivemos é fundamental a adaptação contratual das empresas, pois uma boa gestão contratual poderá significar a manutenção da execução dos contratos, ou caso não seja possível, uma atenuação dos prejuízos que poderão advir de sucessivos incumprimentos contratuais.
A Caiado Guerreiro poderá assistir os seus Clientes na gestão contratual face ao impacto da pandemia da Covid-19.