Por forma a apoiar o setor da Pesca e Aquicultura perante o impacto da pandemia de Covid-19 foram publicadas as Portarias n.º 112/2020, 113/2020 e 114/2020, as quais aprovaram, respetivamente, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Arrasto Costeiro e o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco.
Qual a finalidade dos apoios previstos nestes Regulamentos?
Os apoios previstos nestes Regulamentos têm como finalidade atribuir compensações aos armadores e pescadores pela cessação temporária das suas atividades em consequência do surto do Covid-19. Entre as atividades abrangidas pelos Regulamentos encontram-se a frota designada por polivalente, devidamente licenciada, a frota de arrasto costeiro e a frota licenciada para a pesca com artes de cerco.
Quem poderá beneficiar dos apoios estabelecidos neste Regulamentos?
São elegíveis como beneficiários dos apoios previstos nestes Regulamentos os armadores e pescadores das: – embarcações que estejam licenciadas, em 2020, para palangre, arrasto de vara, ganchorra e/ou outras artes, designadas polivalentes; – embarcações costeiras que estejam licenciadas, em 2020, para arrasto de fundo com a classe de malhagem 55 mm-59 mm, 65 mm-69 mm ou igual ou superior a 70 mm; – embarcações que estejam licenciadas, em 2020, para a pesca com artes de cerco.
Quem são os armadores e pescadores para efeitos destes Regulamentos?
Nestes Regulamentos entende-se por armador quem for o detentor de título que confira o direito de exploração de uma embarcação e por pescador o tripulante da embarcação objeto da candidatura, que exerça atividades de pesca profissional na referida embarcação e seja residente no território da União Europeia.
Quais as condições que devem reunir os candidatos aos apoios?
De forma a terem acesso aos apoios previstos nos Regulamentos, os candidatos devem: – ter trabalhado no mar a bordo de uma embarcação licenciada abrangida pela cessação temporária durante, pelo menos, 120 dias nos dois anos civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio (caso o candidato tenha começado a trabalhar a bordo de um navio de pesca há menos de dois anos este período será reduzido proporcionalmente ao tempo decorrido entre o ingresso na atividade e a data do pedido de apoio), ou – ter trabalhado na embarcação de pesca imobilizada à data de início do período de paragem, – estar inscritos na Segurança Social e, – ter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
Qual a natureza dos Apoios?
Os Apoios a conceder aos beneficiários que reúnam as condições exigidas revestem a forma de subvenção não reembolsável atribuída mediante transferência bancária ou cheque não endossável.
Como se realizam as candidaturas a estes apoios?
A apresentação das candidaturas é feita online, mediante o cumprimento dos prazos estipulados. As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), no âmbito das suas competências enquanto organismos intermédios do Mar 2020 têm competência para analisar e emitir pareceres sobre as candidaturas, competindo-lhes verificar, nomeadamente, o cumprimento dos requisitos de elegibilidade dos candidatos aos Apoios.