O “ACERTO DE CONTAS” HÁ MUITO DESEJADO
Foi publicada recentemente a Lei n.º 3/2022, de 4 de janeiro, que estabelece o regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos de natureza tributária, por iniciativa do contribuinte, incluindo as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos, relativas a vários impostos, tais como: IRS, IRC, IVA, Impostos Especiais de Consumo, IMI, IMT, IS, IUC e Imposto sobre Veículos, prevendo, assim, a possibilidade de os contribuintes solicitarem junto da Autoridade Tributária (AT) a extinção de dívidas fiscais por compensação com créditos tributários que tenham sobre o Estado, designado como regime de conta-corrente entre os contribuintes e o Estado.
Para o efeito, o contribuinte poderá requerer, por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ao dirigente máximo da AT, o pagamento das suas obrigações tributárias por compensação, indicando os créditos e as dívidas objeto de compensação, não sendo devidos juros de mora desde o pedido de compensação até à decisão da AT.
A AT efetua a compensação de dívida tributária, extinguindo a obrigação quando o montante do crédito seja suficiente para satisfazer a totalidade dessa obrigação ou, quando inferior, admitindo-o como pagamento parcial.
A nível de prazos, note-se que a AT dispõe de 10 dias para proferir a decisão sobre a compensação requerida. Decorrido esse prazo sem que se verifique qualquer manifestação por parte da Autoridade Tributária, o pedido de compensação considerar-se-á tacitamente deferido e concedido.
Este regime entrará em vigor a partir do dia 1 de julho de 2022.