Em virtude da crise económica, política e humanitária decorrente da invasão da Ucrânia pela Federação Russa, o Governo tem vindo a tomar medidas excecionais de apoio a determinados segmentos mais afetados por esta conjuntura. Nestes termos, com vista à mitigação dos efeitos provocados pelo aumento do preço da energia ou a quebras das cadeias de fornecimento de matérias-primas essenciais para o exercício da respetiva atividade, o Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril, veio prever o ‘regime extraordinário de diferimento de pagamento das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes’, cuja entrada em vigor ocorreu a 19 de abril de 2022.
Em bom rigor, este diploma determinou ainda o alargamento do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022, previsto no Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro.
Assim, a já em vigor Portaria n.º 141/2022 – numa conjugação de esforços dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da segurança social -, veio concretizar subjetivamente a aplicação deste benefício, tendo definido as categorias de empresas empregadoras e trabalhadores independentes que podem aceder ao pagamento das contribuições, regulamentando as Classificações Portuguesas de Atividades Económicas (CAE) e os códigos mencionados em tabela de atividades para efeitos de IRS principais das entidades empregadoras e dos trabalhadores independentes, dos setores privado e social, abrangidos pelo regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social, bem como dos sujeitos passivos singulares ou coletivos abrangidos pelo alargamento do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022.
Ao mesmo tempo, veio dispor, no que concretamente respeita às Contribuições referentes ao mês de março, que as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes que tenham procedido ao pagamento da totalidade das contribuições referentes ao mês de março podem beneficiar do diferimento da totalidade das contribuições referentes aos meses de abril e maio nos termos anteriormente definidos.