Alterações ao regime do PER e da Insolvência

A Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, veio estabelecer medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, bem como alterações no Processo Especial de Revitalização.
Artigos 25/10/2022

A Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que transpôs a Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, veio estabelecer medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento.

A presente Lei procedeu, ainda, à modificação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), onde se destacam, em concreto, as alterações introduzidas no Processo Especial de Revitalização, doravante “PER”, e no processo de insolvência.

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO

Relativamente ao PER são de destacar as seguintes alterações legislativas:

Plano de Recuperação:

  • Conteúdo do plano de recuperação: O plano de recuperação tem de conter, com esta nova alteração, pelo menos, as seguintes informações:
  1. A identificação das partes;
  2. A descrição da situação patrimonial, financeira da empresa no momento da apresentação da proposta do plano de recuperação;
  3. As partes afetadas pelo conteúdo do plano;
  4. As condições do plano de reestruturação, incluindo, em especial, as medidas de reestruturação propostas e sua duração;
  5. Os fluxos financeiros da empresa previstos, incluindo designadamente plano de investimentos;
  6. As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos trabalhadores na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, designadamente despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho;
  7. Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de recuperação e as razões pelas quais esse novo financiamento é necessário para executar o plano;
  8. Uma exposição de motivos que contenha a descrição das causas e da extensão das dificuldades da empresa e que explique as razões pelas quais há uma perspetiva razoável de o plano de recuperação evitar a insolvência da empresa e garantir a sua viabilidade.
  • Parecer fundamentado quanto ao plano de recuperação: Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, sendo agora também necessário que o administrador judicial provisório, para além da documentação que comprova a sua aprovação, envie um parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.
  • Classificação dos credores: Com a nova alteração introduzida, o requerimento de submissão do PER exige a apresentação da proposta de classificação de credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados e querendo, o agrupamento dos credores da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns, à exceção das pequenas e médias empresas, nomeadamente:
  1. Trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato;
  2. Sócios;
  3. Entidades bancárias que tenham financiado a empresa;
  4. Fornecedores de bens e prestadores de serviços;
  5. Credores públicos.
  • Maiorias de aprovação do plano de recuperação: Uma das grandes alterações ao regime do PER prende-se com as maiorias de aprovação no plano de recuperação, em caso de classificação dos credores por categorias. Assim, se for efetuada a classificação dos credores em subcategorias distintas, ficou definida a regra de voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando as abstenções, obtendo:
  1. O voto favorável de todas as categorias formadas;
  2. O voto favorável da maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma dessas categorias seja de credores garantidos;
  3. Caso não existam categorias de credores garantidos, o voto favorável de uma maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma das categorias seja de credores não subordinados;
  4. Em caso de empate, o voto favorável de pelo menos uma categoria de credores não subordinados.

Nos demais casos, sendo o plano de recuperação votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto:

  1. Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções:
  • O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos;
  • O voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto; ou
    1. Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções:
  • O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto;
  • O voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto.
  • Período de suspensão das medidas de execução, durante o período de negociações: Foi fixado um prazo de quatro meses de suspensão das ações executivas em curso contra a empresa em PER. Estes quatro meses podem, no entanto, ser prorrogados por mais um mês, caso as negociações no âmbito do PER:
  1. Tenham tido progressos significativos;
  2. Sejam essenciais para a recuperação da empresa;
  3. A continuação da suspensão não prejudique injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas.

Este pedido de prorrogação é elaborado a requerimento do devedor, de um credor ou administrador judicial provisório. Note-se que, nesse período, é proibida a propositura de novas ações executivas para cobrança de dívida. É ainda de salientar que a suspensão pode ser levantada se o juiz entender que a suspensão deixou de beneficiar as negociações sobre o plano de recuperação ou se tal for pedido pela empresa ou pelo administrador judicial provisório.

  • Alargamento do conceito de contratos executórios essenciais: Esta nova alteração alargou o conceito de “serviços públicos essenciais” – anteriormente previsto – passando a incluir quaisquer contratos de fornecimento de bens ou serviços cuja suspensão levaria à paralisação da atividade da empresa.

Os credores passam, assim, a estar impedidos, durante todo o período de suspensão das medidas de execução (standstill), a recusar cumprir, resolver, antecipar ou alterar unilateralmente contratos executórios essenciais em prejuízo da empresa, relativamente a dívidas constituídas antes do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, quando o único fundamento seja a falta de pagamento.

Em contrapartida, o preço dos bens ou serviços essenciais à atividade da empresa durante o período de standstill que não tenha sido pago, passa a ser considerado dívida da massa insolvente, uma vez que a empresa seja declarada insolvente nos dois posteriores anos ao termo do prazo de suspensão das medidas de execução.

  • Incentivos ao financiamento: As garantias concedidas aos credores que financiem a atividade da empresa tornaram-se essenciais para o sucesso de um plano de recuperação. Assim, os credores que, no decurso do processo ou em execução do plano de recuperação, financiem a atividade da empresa, disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização, gozam de um crédito sobre a massa insolvente, até um valor correspondente a 25% do passivo não subordinado da empresa à data da declaração de insolvência, caso venha a ser declarada a insolvência da empresa no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação.

Proibiu-se a impugnação pauliana dos atos de financiamento.

PROCESSO DE INSOLVÊNCIA

Desta alteração legislativa destaca-se claramente:

  • A apresentação da petição inicial de apresentação à insolvência é agora obrigatório a junção de um documento onde sejam identificadas as sociedades com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo ou que sejam consideradas empresas associadas, nos termos do disposto no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e, se for o caso, identificando os processos em que seja requerida ou tenha sido declarada a sua insolvência;
  • A redução do período de cessão relativo à exoneração do passivo restante pode agora ser requerida ao fim de três anos, ao invés de cinco, conforme lei anterior.
  • Se, durante o período de cessão o devedor violar alguma das obrigações a que está adstrito, o período de cessão pode ser prorrogado até ao máximo de três anos e por uma única vez, mediante requerimento fundamentado do devedor, do fiduciário a quem caiba a fiscalização do cumprimento das obrigações do devedor, do administrador de insolvência, se este ainda estiver em funções ou de algum credor de insolvência.
  • Ficou estipulado que constituem créditos sobre a insolvência os créditos compensatórios resultantes da cessação de contrato de trabalho pelo administrador de insolvência após a declaração de insolvência do devedor.
  • O dever de apresentação à insolvência não se aplica às empresas que se tenham apresentado ao PER durante o período de suspensão das medidas de execução acima referido.
  • O administrador de insolvência procede à venda dos bens, após sentença declaratória da insolvência transitar em julgado e ser realizada assembleia de apreciação do relatório de liquidação. Para o efeito deve apresentar, no prazo de dez dias a contar da data de realização da assembleia de apreciação do relatório, um plano de liquidação de venda dos bens. O administrador de insolvência é destituído, com justa causa, no caso de não apresentar o plano de liquidação de venda dos bens ou o incumpra com justa causa, mediante requerimento de qualquer interessado.
  • Institui-se a obrigatoriedade de rateios parciais nos seguintes casos:
    1. Trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido para liquidação do ativo;
    2. Quando esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida (devendo continuar depositadas as quantias que pelo rateio sejam atribuídas considerando o montante máximo que puder resultar do conhecimento do mesmo caso a decisão não seja definitiva);
    3. Sempre que estejam depositados na massa insolvente quantias iguais ou superiores a € 10.000,00 e a respetiva titularidade não seja controvertida;
    4. O processo não se encontre em condições de elaboração do rateio final.

Não podemos ainda deixar de fazer referência ao Decreto-Lei n.º 57/2022, de 25 de agosto – promulgado no passado dia 17 de agosto – que procedeu a uma mais recente alteração ao CIRE, no que tange à tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no âmbito do processo de insolvência, simplificando-a e reduzindo a intervenção jurisdicional.

As alterações introduzidas circunscrevem-se aos artigos 129.º, n.º 1 e 130.º, n.º 3, do mencionado diploma legal.

Deste modo, no que tange ao artigo 129.º, verifica-se agora que o administrador de insolvência, para além de apresentar na secretaria, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento, tem também agora o dever de apresentar uma proposta de graduação dos credores reconhecidos, que tenha por referência a previsível composição da massa insolvente.

Isto significa que, mediante a análise prévia dos factos e documentos probatórios apresentados, o administrador de insolvência exara uma proposta de decisão jurisdicional, facto que encerra em si mesmo alguma crítica, nomeadamente por tal alteração ter sido feita por decreto do Governo quando não foi aprovada pela Lei que transpôs a Diretiva.

Como referido supra, o artigo 130.º do CIRE foi também modificado, atribuindo ao administrador de insolvência, uma vez mais, um maior enfoque. Isto porque, com esta alteração, caso o juiz concorde quer com a lista de créditos reconhecidos, quer com a proposta de graduação elaboradas pelo administrador de insolvência, ambos os documentos podem desde logo ser homologados pelo juiz, ao invés do que se verificava anteriormente, em que este procedia a uma apreciação jurisdicional da questão em causa.

Desta forma, na falta de impugnações é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos. Esta alteração visa, assim, uma tramitação mais ágil deste incidente, contribuindo para a eficiência dos processos de insolvência e recuperação de empresas.

 


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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