O regime relativo ao destacamento de trabalhadores já tinha sido alvo, diversas vezes, de regulamentação e sucessiva transposição para o ordenamento jurídico português. A este respeito, atente-se a tabela seguinte:
Atualmente, com o Decreto-Lei n.º 101-E/2020, de 7 de dezembro pretendeu-se aumentar a proteção dos trabalhadores destacados, reforçando as suas garantias, sobretudo no que respeita a:
1) Condições de trabalho
As condições de trabalho relativas a trabalhador destacado já se encontravam previstas no Código do Trabalho, porém e de forma adicional, prevê-se agora que o trabalhador destacado tenha direito, com base na igualdade de tratamento, às condições de trabalho previstas em lei ou em Instrumento de Regulamentação Coletiva de eficácia geral que respeitem a condições de alojamento- quando o mesmo seja disponibilizado pelo empregador-, subsídios, abonos ou reembolsos destinados a cobrir exclusivamente as despesas de viagem e alimentação.
No que se refere aos subsídios e abonos inerentes ao destacamento, estabelece-se agora uma presunção no sentido de que estes são pagos a título de reembolso de despesas, quando não se determinem quais dos elementos sejam pagos a título de retribuição.
Prevê-se ainda que, quando o destacamento for de duração superior a 12 meses, caberá aplicação das regras constantes de convenções coletivas de aplicação geral, no que diz respeito a condições de trabalho suplementares.
2) Luta contra a fraude
Para verificar a situação de trabalhador destacado em território português, por parte da autoridade competente- Autoridade para as Condições de Trabalho (“ACT”)- esta deve atender a vários elementos que caracterizam a situação do trabalhador, passando agora a ter-se em conta a existência de condições de alojamento, de retribuição, dos subsídios e abonos inerentes ao destacamento.
Por sua vez, se a ACT apurar que uma empresa criou a impressão, de forma fraudulenta, de que uma determinada situação se considera como destacamento de trabalhador quando o assim não devesse ser, poderá a mesma entidade assegurar que ao trabalhador não se apliquem as regras relativas às condições de trabalho que sejam menos favoráveis às aplicadas a trabalhadores destacados. Desta forma preservam-se os direitos dos trabalhadores em causa.
3) Cooperação administrativa
A nível de cooperação administrativa e assistência mútua entre as autoridades competentes de diferentes Estados, prevê-se agora que se existirem atrasos ou dificuldades em satisfazer algum pedido de informação ou em realizar alguma inspeção, a ACT poderá solicitar tais informações a outras autoridades competentes, informando imediatamente o Estado-membro requerente dos obstáculos encontrados.
4) A respeito da contagem da duração do destacamento
Nas situações em que se verifique a substituição de um trabalhador destacado, por outro trabalhador destacado, a duração do destacamento deverá corresponder à duração acumulada dos períodos de destacamento de todos esses trabalhadores, desde que tenham sido destacados para efetuar a mesma tarefa, no mesmo local, tendo em conta a natureza do serviço a prestar, o trabalho a executar e o local de trabalho.
5) No combate aos abusos em situações de subcontratação
Em caso de subcontratação, passa a ser obrigatório que o contratante a quem o serviço é prestado se responsabilize, de forma solidária, por qualquer retribuição líquida em atraso correspondente à retribuição mínima legal, convencional ou garantida por contrato de trabalho e devida ao trabalhador destacado pelo prestador de serviços, enquanto subcontratante direto.
6) No âmbito de trabalhadores em regime de trabalho temporário
Quando se encontrem em cumulação o regime de trabalho temporário e o regime de destacamento no âmbito de prestação de serviços, há algumas particularidades a serem notadas.
Ressalva-se que se prevê a obrigação da empresa utilizadora dever informar a empresa de trabalho temporário sobre as condições de trabalho que aplica aos seus trabalhadores, para que, venham a ser aplicadas as condições de trabalho que sejam mais favoráveis aos respetivos trabalhadores.