A expansão e o sucesso das plataformas digitais levam ao contacto constante com estes, alegados, trabalhadores, não apenas através da utilização da respetiva plataforma, mas também na partilha de acessos rodoviários.
Até aqui, o acesso a estas profissões era, em termos gerais, relativamente simples, bastando a existência de título de condução idóneo, do respetivo veículo, e de inscrição na(s) plataforma(s) em causa.
Com o sucesso desta nova profissão, o legislador considerou também necessária a regulamentação desta atividade, categorizando, em certos casos, estas relações jurídicas como relações de trabalho, o que se materializou através do aditamento, ao Código do Trabalho, do artigo 12.º-A.
Assim, em consonância com o artigo 12.º do Código do Trabalho, que prevê a presunção de existência de contrato de trabalho aquando da verificação de alguns dos indícios no n.º 1 deste artigo, o legislador veio agora prever presunção legal semelhante, por via do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, própria da atividade prestada no âmbito de plataforma digital, prevendo, para o efeito, seis indícios específicos. São eles: a fixação de retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou, em alternativa, o estabelecimento de limites mimos e máximos de retribuição; o exercício de poder de direção da plataforma sobre o trabalhador, e consequente estabelecimento de regras específicas e de regras de conduta; o controlo e supervisão, pela plataforma, da prestação da atividade do trabalhador; a restrição, pela plataforma, à autonomia do trabalhador quanto à organização do trabalho; e o exercício, pela plataforma, de poderes laborais, tais como o poder disciplinar sobre o trabalhador.
Tal como previsto no artigo 12.º, também o artigo 12.º-A dispõe que este elenco de indícios de laboralidade não é cumulativo, bastando a verificação de alguns para que se presuma a existência de contrato de trabalho.
Por sua vez, a plataforma digital pode afastar esta presunção, fazendo prova da autonomia do prestador de atividade e da ausência de poderes laborais, e/ou invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma. Neste último caso, ou caso o prestador de atividade alegue que a relação laboral existe, mas com o intermediário da plataforma, caberá ao tribunal determinar, in casu, quem age como entidade empregadora.
A demonstrar-se a existência de contrato de trabalho, tal como sucede em caso de procedência de ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o agora trabalhador terá direito ao recebimento de créditos laborais resultantes da existência desta relação subordinada, tais como, a título de exemplo, subsídios de férias e Natal, compensação por prestação de trabalho suplementar e compensação por cessação do contrato de trabalho.
Neste contexto, serão solidariamente responsáveis pelo pagamento destes créditos, dos respetivos encargos sociais e pelo pagamento da coima decorrente da prática de contraordenação laboral, a plataforma digital ou o respetivo intermediário (conforme quem seja considerado empregador pelo tribunal), os respetivos gerentes, administradores ou diretores e ainda as sociedades que com aquelas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou grupo.
Face à nova legislação já em vigor, coloca-se a questão de saber como irão as grandes plataformas digitais adaptar-se a estas novas regras, atentos os encargos decorrentes da assunção de uma relação laboral, e considerando o elevado número de colaboradores que muitas, até aqui, registavam, assim como os respetivos intermediários. Igualmente, cumpre analisar, no âmbito da atividade prestadas por plataformas digitais, as características a que o tribunal irá atender para determinar a existência de autonomia do prestador de atividade e, ainda, a facilidade (ou dificuldade) com que esta presunção poderá ser ilidida.
Não há dúvida de que o acesso a direitos laborais que antes estavam vedados a este novo tipo de trabalhadores se afigura como uma alteração positiva. Contudo, conforme suprarreferido, dado o aumento de encargos e custos que esta alteração trará para as respetivas entidades empregadoras, muitos destes antigos colaboradores poderão vir a perder o seu emprego, o que levanta a questão de saber se o legislador pretende, predominantemente, salvaguardar a frágil situação socioeconómica em que muitos destes prestadores de atividade se encontram, ou, ao invés, acautelar as receitas do Estado e da Segurança Social.
O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.